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Contribuintes que aderiram ao PEP podem pedir a devolução dos juros de mora excedentes à taxa SELIC

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Resumo: O post trata do direito daqueles que aderiram ao PEP, de ajuizar ação pleiteando a devolução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic confessados Programa Especial de Parcelamento.

O Estado de São Paulo exigia taxa de juros de mora incidentes sobre os impostos estaduais equivalentes à taxa SELIC, adotando o mesmo índice utilizado para apurar os juros dos tributos federais. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinou que a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior.

Eis o teor do dispositivo que tratou do tema:

“Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

  • 1º. A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
  • 2º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
  • 3º. Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
  • 4º. Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
  • 5º. Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”

Após a edição da Lei Estadual nº 13.918/2009 a taxa de juros sofreu alterações, mas sempre em patamares acima da Selic.

Inconformados alguns contribuintes entraram com ações alegando que a taxa de juros estadual deve ser igual ou inferior ao teto fixado em lei federal.  Por sua vez, a Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo (TJ-SP) decidiu apreciar a questão na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e acabou por decidir que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto devido ou da multa não deve exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC.

Ocorre que, os contribuintes que aderiram ao PEP – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo, foram obrigados a calcular e pagar os juros acima da taxa SELIC. Em vista do julgado mencionado, alguns contribuintes estão pleiteando a devolução dos juros de mora excedentes à taxa SELIC.

Ao analisar a questão o Tribunal de Justiça tem decidido favoravelmente aos contribuintes (i) concedendo a repetição de indébito referente à parcela dos juros de mora que excede o limite da SELIC relativamente aos termos de aceite de PEP, bem como,  (ii) decidindo que os valores a serem devolvidos deverão ser devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.

Segue parte da ementa de um julgado nesse sentido:

(…) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento. PEP. Pretensão de repetição dos juros de mora excedentes à taxa SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais julgamentos. Adesão ao parcelamento que impossibilita a discussão dos aspectos fáticos da dívida, mas possibilita a discussão de aspectos jurídicos, especialmente diante de inconstitucionalidade reconhecida (…) (Apelação / Reexame Necessário nº 1014057-90.2013.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 29/05/2015).

Assim, aqueles contribuintes que aderiram ao PEP, podem ajuizar ação pleiteando a devolução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic confessados Programa Especial de Parcelamento.

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Contribuinte pode pedir a restituição de tributo pago em parcelamento após a decadência, mesmo se houver confissão de dívida – STJ

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A decadência extingue o crédito tributário. Significa a perda do direito das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal de constituir o crédito tributário através do lançamento, após o prazo de cinco anos contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN);

b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e quando há antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início na data do fato gerador. Contudo, se houver dolo, fraude ou simulação aplica-se a regra do artigo 173, I ;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

Ocorre que na prática, quando há decadência, dificilmente as fazendas públicas dão baixa nos seus registros dos créditos decaídos. Em vista disso, o contribuinte desavisado acaba aderindo a parcelamentos cujos créditos já foram atingidos pela decadência.

Os pedidos de parcelamento normalmente são precedidos de um preenchimento de termo de confissão de dívida, o que tem levado as Fazendas alegarem que este documento é hábil para exigir o crédito tributário.

Pois bem, o STJ, em recurso representativo da controvérsia publicado em 21/06/2013, ao analisar uma discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária apresentado em sede de pedido de parcelamento poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, decidiu que a “decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”

Isto significa que aqueles contribuintes que pagaram valores decaídos, mesmo que por parcelamento com confissão de dívida, podem pleitear a repetição do indébito.

Eis a ementa do julgado

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

(…)

3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp  1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)

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