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MP 651/14 autoriza pagamento de qualquer parcelamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e modifica REFIS

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Em 10/07/2014 foi publicada a Medida Provisória 651/2014 que trouxe inovações importantíssimas na área tributária. Comentaremos as principais alterações ocorridas por meio de diversos posts.

Iniciaremos tratando das alterações relativas ao REFIS e sobre a possibilidade de pagamento de tributos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Quitação antecipada de débitos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

A medida provisória possibilita a quitação antecipada de débitos incluídos em quaisquer parcelamentos com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. Antes da autorização concedida pela MP 651/2014, referidos créditos não podiam ser utilizados com esta finalidade.

Os créditos podem ser próprios, ou de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa.

Para tanto, será necessário efetuar o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo da dívida parcelada em dinheiro e o saldo remanescente será quitado com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. A opção pelo pagamento desta forma deverá ser realizada até 30/11/2014.

A tabela abaixo demonstra os requisitos para realizar o requerimento de quitação antecipada de tributos da forma mencionada na MP 651/2014

Créditos     Requisitos
Créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.  Pagamento de débitos decorrente de  parcelamento de natureza tributária, vencidos  até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita  Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Créditos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014 de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa

Pagamento de débitos decorrente de parcelamento de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.As sociedades devem estar no país na condição de controlada e controladora desde no mínimo 31 de dezembro de 2011, e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até que seja realizada a análise dos créditos pleiteados.

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação e na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte realizar o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

A RFB e a PGFN ainda editarão os atos necessários à execução destes procedimentos.

REFIS

A Medida Provisória também altera as regras do parcelamento recentemente veiculado pela Lei nº 12.996, de 2014. Foram instituídos novos valores a título de antecipação da dívida, valores esses que serão progressivos em função do montante da dívida objeto do parcelamento.

De fato, antes somente havia a opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, mediante I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Agora, a opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As antecipações mencionadas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Por outro lado, a Medida Provisória dispensa os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral Federal para adesão e parcelamento do Refis, mencionando no seu artigo 40, que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos do REFIS.

Contudo, esta regra só vai valer para  I – os pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação da Medida Provisória; ou II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de honorários não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.

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Reabertura do REFIS da crise para dívidas até 31/12/2013 foi aprovado pelo Senado

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Já está praticamente certo que será reaberto o REFIS, que autorizará o pagamento ou parcelamento das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a nova medida parcelamento poderá ser requerido até 29/08/2014.

É que o plenário do Senado aprovou ontem (dia 27/05) o texto da Medida Provisória nº 638 sem alterações, no que se refere à reabertura do parcelamento de débitos com a União. No entanto, a medida provisória ainda será apreciada novamente pela Câmara dos Deputados, pois foram acrescidas outras duas emendas.

De acordo com a redação atual do normativo, poderão ser pagos ou parcelados os seguintes débitos:

– débitos com exigibilidade suspensa ou não;

– débitos inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

– dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;

c) os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, (ii) as dos empregadores domésticos; (iii) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição e (iv)  das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– débitos que estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

– demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com autarquias e fundações;

– débitos de parcelamentos descumpridos relacionados ao REFIS da Lei nº 9.964/2000 e PAES da Lei nº 10.684/2003.

A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante:

I  – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Estas antecipações foram inseridas para tentar evitar que o texto seja vetado.

Para fins de enquadramento nos itens I e II, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações de 10% e 20% mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e  II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

II – Relativamente aos débitos que tenham sido objeto do REFIS (Lei nº 9.964/2000), PAES (Lei nº 10.684/2003) PAEX (Lei nº MP 303/2006), parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês de novembro de 2008 (mês anterior ao da edição da MP 449/2008).

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

Ressalto novamente, que essas regras ainda podem sofrer alterações e que ainda não foram regulamentadas.

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O seguro-garantia será admitido nas execuções fiscais e parcelamentos federais

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A Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional nº 164, de 27/02/2014 regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo (art. 1º).

Seguem as principais regras do seguro garantia.

A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância de diversos requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice (art. 3º), dentre eles:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;

V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI- a vigência da apólice será: (a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; (b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.

No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 do CPC.

Além destes requisitos, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a Procuradoria da Fazenda poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação (art. 4º): I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

A idoneidade será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal.

Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios mencionados.

É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido. Nesta hipótese, a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal: I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e; II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.

O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 12).

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Principais regras para adesão ao REFIS da crise e novos parcelamentos

AAEAAQAAAAAAAAMiAAAAJDg3ZjAxMWViLThiZjktNDhjNi1hMTYyLWUxOGYwMzNhNDgyOQA Lei 12.865 de 09/10/2013 reabriu o prazo de adesão ao chamado “REFIS da Crise”.

Pela nova lei foi dada a possibilidade do devedor, sem qualquer garantia ou arrolamento de bens, parcelar ou pagar à vista com redução de multa, juros e encargos legais: (i) débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias; (ii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; (iii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e; (iv) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior.

Com isto, a nova lei pretende beneficiar aqueles, que por alguma razão não conseguiram ou não quiseram aderir anteriormente ao REFIS, além de incentivar os contribuintes a desistirem de três discussões judiciais que envolvem valores muito elevados: (i) a tese relativa à base de cálculo do PIS e Cofins das instituições financeiras, (ii) a tese que entende que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins e (iii) a tese que entende que o IRPJ e CSLL não deve incidir sobre os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior.

I – Débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil, ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Antes de mais nada, cumpre alertar que não podem ser parcelados aqueles débitos que já haviam sido parcelados por força da Lei 11941/2009 (Refis-2009) e por força da Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos.

Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2008, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%

Débitos que podem ser parcelados: Podem ser parcelados débitos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos serão incluídos a livre escolha do devedor.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros).

Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 31  de dezembro de 2013.

II – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e

III – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos à discussão judicial que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

Quanto aos débitos dos itens (ii) e (iii) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 80% 45% 100%
60 prestações com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, nestas hipóteses, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência das ações: Para usufruir dos benefícios do parcelamento, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos mencionados nos itens (ii) e (iii) e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013

(iv) Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior (art. 74 da MP 2.158-35 de 2001).

Quanto aos débitos do item (iv) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 100% 100% 100%
120 prestações, com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, neste caso, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.  Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência de ações e recursos administrativos: Para inclusão no parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hipóteses de recurso administrativo ou concessão de liminar, ou tutela antecipada em ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL:Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.

Data do pedido de parcelamento: Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 29 de novembro de 2013  e independerão de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

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Contribuinte pode pedir a restituição de tributo pago em parcelamento após a decadência, mesmo se houver confissão de dívida – STJ

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A decadência extingue o crédito tributário. Significa a perda do direito das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal de constituir o crédito tributário através do lançamento, após o prazo de cinco anos contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN);

b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e quando há antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início na data do fato gerador. Contudo, se houver dolo, fraude ou simulação aplica-se a regra do artigo 173, I ;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

Ocorre que na prática, quando há decadência, dificilmente as fazendas públicas dão baixa nos seus registros dos créditos decaídos. Em vista disso, o contribuinte desavisado acaba aderindo a parcelamentos cujos créditos já foram atingidos pela decadência.

Os pedidos de parcelamento normalmente são precedidos de um preenchimento de termo de confissão de dívida, o que tem levado as Fazendas alegarem que este documento é hábil para exigir o crédito tributário.

Pois bem, o STJ, em recurso representativo da controvérsia publicado em 21/06/2013, ao analisar uma discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária apresentado em sede de pedido de parcelamento poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, decidiu que a “decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”

Isto significa que aqueles contribuintes que pagaram valores decaídos, mesmo que por parcelamento com confissão de dívida, podem pleitear a repetição do indébito.

Eis a ementa do julgado

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

(…)

3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp  1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)

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Novo Programa Especial de Parcelamento – PEP – em SP – Quando vale a pena aderir

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O Decreto nº 58.811 de 27.12.2012 instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP – no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos  fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

Em linhas gerais, o PEP dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.

Os pagamentos em parcela única terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Há ainda a possibilidade de se parcelar o débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais fixas e consecutivas no valor mínimo de R$500,00, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Na liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; em 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; e em  61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros  de 1%  ao mês.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração não inscrito em dívida ativa, as reduções acima comentadas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: (1) – 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da  data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (2) – 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (3) – 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Diante das vantagens oferecidas, alguns contribuintes que discutem ou pretendem discutir as exigências (perante o Judiciário ou TIT) ficam em dúvida sobre aderir ou não ao benefício concedido.

Nesta hipótese, o contribuinte deve debruçar-se no caso concreto e analisar se já houve prescrição ou decadência do crédito tributário, para não correr o risco de pagar tributo indevido.

Além disso, é salutar verificar a possibilidade de êxito da matéria perante o TIT ou o Judiciário, consultando a jurisprudência sobre o tema.

É prudente avaliar, também, se existem provas suficientes para comprovar o direito do contribuinte.

Mesmo quando a possibilidade de êxito pelo mérito (direito material) é remota, existem questões formais e processuais que devem ser levadas em conta. Por exemplo, algumas vezes o auto de infração tem vícios na sua elaboração que implicam em sua total nulidade, com impossibilidade de haver novo lançamento pelo fisco por conta da decadência.

Nos processos judiciais, pode haver, por exemplo, uma decisão contrária à jurisprudência dominante que transitou em julgado favoravelmente ao contribuinte, sem chegar às instâncias superiores.

De se lembrar, que os débitos antigos são os mais beneficiados com o parcelamento, pois obviamente, têm encargos de multa e juros maiores, assim, uma redução de 75% de multa e de 60% do valor dos juros sobre o imposto e multa, por exemplo, é proporcionalmente mais benéfica para débitos antigos, do que para os mais recentes. É possível, portanto, que em um caso que tenha a possibilidade de êxito parcial junto ao judiciário ou ao TIT, valha a pena aderir ao parcelamento.

Somente com base nestes dados o contribuinte terá certeza que fará a melhor escolha.

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