Arquivo da tag: Receita Federal

Receita reconhece que aumento das alíquotas sobre o ganho de capital valem a partir de 2017

ganho

No post “Aumento do IR sobre o ganho de capital e sua aplicação somente a partir de 2017” (link ao final),  de 27 de março, noticiamos que  não poderia entrar em vigor ainda esse ano a norma da Lei a Lei nº 13.259/2016  que aumentou progressivamente o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital nas faixas de : (i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5.000.000,00; (ii) 17,5%  sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00; (iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$30.000.000,00; e (iv) 22,5%  sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00.

Na lei mencionada há norma expressa determinando que os aumentos deveriam vigorar em 2016, mas a norma é inconstitucional e ilegal, e levaria a uma enxurrada de ações, conforme razões mencionadas naquele post.

Pois bem, a Receita Federal, publicou ontem, DOU 29/04/2016, 0 Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 3, de 27 de abril de 2016 reconhecendo que o aumento deve vigorar apenas em 2017, por força das normas constitucionais.

Segue texto do ato:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal, declara:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID”.

Aumento do IR sobre o ganho de capital e sua aplicação somente a partir de 2017

Deixe um comentário

Arquivado em Tributário

Receita Federal e Judiciário podem usar informações de redes sociais

redes-sociais

A internet tomou conta da sociedade. Não podemos mais imaginar o mundo sem essa ferramenta, que possibilitou o surgimento das redes sociais on-line. Nelas, pessoas com interesses em comum se conectam para interagir. Há desde redes de relacionamentos e profissionais a redes comunitárias, culturais, políticas e artísticas.

A característica dessas redes é o compartilhamento de informações. O ambiente é propício e incentiva seus integrantes a mostrarem seus pensamentos, atividades, amigos, fotos, vida privada e interesses. Comportamento que acaba expondo a vida privada dos participantes – que podem exibir um padrão de vida incompatível com sua renda oficial.

Nada disso escapou ao Judiciário. As postagens nas redes sociais estão sendo admitidas como prova em processos, desde que confrontadas com outras; vale dizer, como cruzamento de informações. Se um indivíduo, por exemplo, aparenta ter médio ou alto poder aquisitivo, mas não quita dívida alimentar ou tenta pagar apenas uma parte da pensão, o material postado na internet pode ajudar a convencer o juiz de que há ocultação de renda e patrimônio.

A Receita Federal e a aduana também têm aproveitado as fontes de informações das redes sociais. Mas, geralmente, algo detona a investigação. Dificilmente, haverá uma fiscalização sem um gatilho como, por exemplo, o indivíduo cair na malha fina, ou quando se detecta alguma contradição ou irregularidade.

Apesar de não constituir prova contundente, o material coletado das redes sociais pode ser considerado, dependendo do caso, um forte indício contra o particular. Muito embora contestada, a verdade é que cada vez mais o Poder Judiciário – e, agora, a própria Receita Federal – tem aproveitado essa fonte de informação para definir o seu convencimento junto com outras provas.

1 comentário

Arquivado em Tributário

É possível pagar dívida tributária federal com imóvel – Lei 13.259/2016

 

dacao1

A dação é uma espécie de pagamento prevista no Código Civil no artigo 356 que dispõe: o credor pode consentir em receber como prestação diversa da que é devida.

O objetivo do instituto é a extinção de uma dívida. Pela dação o pagamento se perfaz por meio de uma substituição, por exemplo, em vez de pagar com dinheiro, o devedor entrega um imóvel para pagar seu débito.

No campo tributário, o art. 156, XI do CTN, incluído desde 2001, prevê que extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Contudo, somente agora, 15 anos depois, para atender interesse da Fazenda Pública, de receber os seus créditos tributários  e o interesse do contribuinte, de cumprir a sua obrigação, a Lei 13.259/2016 regulamentou a dação em pagamento.

Nos termos do art 4º, da mencionada lei, a dação em pagamento em imóveis, atenderá às seguintes condições: I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

Do teor da norma se conclui que o procedimento de avaliação do bem ofertado será judicial (passará pelo crivo do Poder Judiciário) e deve corresponder aos preços praticados no mercado considerado. Além disso, a dação deverá abarcar o valor total da dívida e, caso a avaliação do bem seja menor que o montante do débito, o contribuinte poderá pagar a diferença com dinheiro.

Essa norma beneficiará principalmente aqueles contribuintes que têm execução fiscal contra si com penhora de imóvel. Normalmente o imóvel acaba sendo arrematado em leilão por valor muito abaixo do real. Agora será possível garantir uma alienação mais equilibrada e justa pela entrega do bem ao fisco pelo valor real do imóvel.

Deixe um comentário

Arquivado em Tributário

Quem será fiscalizado pela Receita Federal em 2016?

Auditoría.-Ilustración

O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.

Segue a lista com 12 operações que foram indicadas pela Receita, com os motivos pelos quais o fisco federal entende que os referidos planejamentos seriam prioritários para fins de fiscalização em 2016.

Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis

Operações praticadas majoritariamente por contribuintes de maior capacidade contributiva, apresentadas como reorganizações societárias que geram, após conclusão dos atos societários, ativos amortizáveis (ágios) que não encontram respaldo na legislação.

Também serão investigados eventos de fusão e aquisição societárias, com ou sem troca de ações, onde não houve tributação dos ganhos de capital auferidos”.

“Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações

A RFB identificou situações de utilização indevida de isenção tributária em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), conforme disposto no § 1º do art 3º da Lei 11.312”

Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

parágrafo 1o. O benefício disposto no caput deste artigo:

I – não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II – não se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o desta Lei e os títulos públicos;

III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior

A Lei nº 12.865, de 2013, instituiu parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, apurados até 31/12/2012.

Verificou-se que há contribuintes que não se regularizaram e, portanto, serão abertos procedimentos de auditoria para constituição desses débitos com imputação de multa e juros”.

“Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros

Trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.

Também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação”.

“Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis

“A partir do cotejamento de informações externas e internas por Auditores-Fiscais especialistas nestes setores e nas respectivas cadeias produtivas, identificaram-se situações de contribuintes que adotam condutas para não pagar tributos e com isso impor concorrência desleal a empresas que cumprem a lei tributária e buscam concorrer de maneira ética.

Setor de Cigarros

Serão intensificadas as ações para fechamento de fábricas que não pagam seus tributos. Além disso, serão efetuadas análises sobre alguns contribuintes que apresentam indícios de infração tributária, inclusive pela omissão de insumos adquiridos.

Setor de Bebidas

A Fiscalização identificou situações de crédito de IPI em desacordo com a legislação. Tais créditos praticamente zeram a arrecadação de IPI de alguns fabricantes de refrigerantes.

Setor de Combustíveis

Foi identificada situação de empresas do segmento de refino e distribuição que, embora detenham pequena participação no mercado de combustíveis, são responsáveis por valores relevantes de tributos sonegados”.

Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais

A Fiscalização tem identificado indícios de interposição fraudulenta de pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a tributação por profissionais que prestam serviços a outras pessoas jurídicas, sob a égide do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.

A lei autoriza que os serviços prestados pelos sócios da pessoa jurídica contratada possam ser tributados como pessoa jurídica, que, quando tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, tem ônus tributário menor que a tributação de 27,5% atribuída às pessoas físicas.

Normalmente, os casos de fraude se mostram presentes quando restam evidências de que o sócio da pessoa jurídica prestadora de serviço externa possui requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e não-eventualidade.

A Fiscalização destacou uma equipe específica para tratar desses indícios, com previsão de abertura de novos procedimentos fiscais no segundo semestre de 2016.”

“Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional

O regime do Simples implica uma considerável desoneração, com forte impacto na contribuição previdenciária, em razão da eliminação da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por percentuais incidentes nas tabelas de incidência do regime de tributação unificada, que correspondem a uma alíquota máxima de 7,83% (tabela 3 – serviços).

A Fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas cuja condição não foi confirmada nos sistemas da RFB como optante regular. A indicação incorreta de que a pessoa jurídica é optante, implicou em um valor a recuperar de contribuição previdenciária de aproximadamente R$ 450 milhões”.

“Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais

Foram identificados 15.307 contribuintes que, embora tivessem a obrigação de efetuar o recolhimento mensal do carnê-leão, não o fizeram. Levantamentos preliminares efetuados pela área de seleção identificaram um potencial de autuações da ordem de R$ 936, 8 milhões. Operação-piloto dessa operação foi realizada em uma Região Fiscal, com índice de recuperação de crédito tributário no primeiro ano das autuações superior a 73%”.

Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas

Foram identificadas omissões decorrentes do cruzamento entre a receita bruta oferecida à tributação e os documentos fiscais emitidos pelos próprios contribuintes.

Diante dos indícios robustos dessas infrações, a Fiscalização deverá deflagrar operação nacional para a instauração de procedimentos céleres de lançamento.  Os indícios de sonegação tributária são superiores a R$ 500 milhões”.

“Financiamento de Aposentaria Especial

A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (riscos ambientais do trabalho) de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre.

Foram identificadas empresas cujos empregados tiveram reconhecido o direito a aposentadoria especial, sem que a fonte pagadora tivesse contribuído com os adicionais previstos no § 6º do art. 57 da Lei 8.2123 .

Levantamentos iniciais identificaram 206 empresas para análise prioritária, para cujos empregados houve concessão de 3.007 benefícios de aposentadoria especial. Nesse pequeno universo, a estimativa de lançamento tributário é de R$ 500 milhões “.

“Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível

Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.

Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizadas por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.

A partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira”.

“Compensação Previdenciária Informada em GFIP

Os contribuintes devem informar na GFIP o valor corrigido compensado e que foi deduzido da arrecadação nas situações em que haja pagamento ou recolhimento indevido, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre a Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98).

Por meio de análise do comportamento tributário, serão avaliados se os valores informados a título de compensação encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária”.

 

1 comentário

Arquivado em Tributário

Com o COAF, a identificação dos crimes de lavagem de dinheiro é vez mais eficaz

debt-trap

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a unidade de inteligência financeira do Brasil. Faz parte do Ministério da Fazenda e foi criado com o objetivo de regulamentar, impor sanções administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas.

O COAF visa combater a lavagem de dinheiro, que faz com que recursos originados de atividades criminosas pareçam ter sido gerados de forma lícita. Geralmente a lavagem de dinheiro é feita por meio de operações comerciais ou financeiras que integram na economia dos países, dinheiro, bens e serviços relacionados a atos criminosos e ilícitos.

Este órgão é composto por servidores públicos, que devem ter reputação ilibada e reconhecida competência. Podem integrar o COAF membros do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.

Existem alguns setores da economia que são muito visados no processo de lavagem de dinheiro, como: instituições financeiras (utilizadas para transferir recursos, até que eles cheguem ao mercado); bolsas de valores (quem aparece nas operações é a corretora e, além disso, as bolsas têm muita liquidez e oferecem muitas operações de curto prazo); Setor imobiliário (falsas especulações imobiliárias); casas de jóias, antiguidades, obras de arte, paraísos fiscais e centros off-shore,  seguradoras (sinistros falsos); jogos e sorteios.

Em vista disso, a Lei nº 9.613/98 atribuiu às pessoas jurídicas destes segmentos a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

De fato, se não cumprirem essas obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas podem sofrer penalidades tais como, advertência, multas pesadíssimas, inabilitação temporária, cassação da autorização para operação ou funcionamento.

Vale dizer, hoje: instituições financeiras; bolsas de valores; bolsas de mercadorias ou futuros; o mercado de balcão; factorings; casas de câmbio; seguradoras; administradoras de cartões;  entidades de previdência complementar ou de capitalização; administradoras de consórcio; empresas de leasing; corretores de imóveis e imobiliárias; joalheiros e antiquários; juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;  pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização, dentre outras, são obrigadas a:

I – identificar seus clientes e manter cadastro atualizado;

II – manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro;

III – Comunicar Operações Financeiras atípicas, que tenham indícios de se tratar de crimes, sem dar aos clientes ciência de tal ato.

Desta forma, o COAF tem conseguido identificar cada vez mais pessoas suspeitas de lavar dinheiro e esta apuração tem sido cada vez mais eficiente.

2 Comentários

Arquivado em Tributário

Declaração de IR pré-preenchida pela Receita é realidade – Como o fisco cruza informações

leao

A partir do exercício 2015, ano-calendário 2014, a RFB passou a disponibilizar ao contribuinte a Declaração Pré-Preenchida do IRPF. O arquivo fica disponível para download no Portal e-CAC a contribuintes que possuam certificação digital ou a representantes com procuração eletrônica.

Por outro lado, é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.  Esta forma de declaração pré-preenchida faz parte de uma tendência mundial já adotada pela Espanha, Chile e Estados Unidos.

A implantação deste sistema só foi possível porque a Receita Federal recebe inúmeras declarações de profissionais e empresas, com informações sobre operações realizadas por contribuinte pessoa física e, assim, é possível o próprio fisco elaborar uma pré-declaração.

Segue abaixo algumas formas que vêm sendo utilizadas pelo fisco para obtenção de informações dos contribuintes:

Rendimentos e pagamentos

Informações prestadas por meio da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – pela fonte pagadora sobre:

– Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis;

– Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

– Pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Salário e demais rendimentos do trabalho

Informações prestadas por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, pelas pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social.

Neste documento são informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Serviços de Saúde

Informação prestadas via DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, apresentada pelos prestadores de serviços médicos e de saúde, operadoras de plano privado de assistência à saúde; ou prestadoras de serviços de saúde e operadoras de plano privado de assistência à saúde sobre:

– Serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.

Negócios com imóveis

Informações prestadas por meio da DIMOB – Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias, apresentado pelas pessoas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim; pessoas que intermediam aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; pessoas que realizam sublocação de imóveis e pessoas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de condôminos ou sócios, sobre:

– operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

– pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que a operação foi contratada.

Gastos com cartões de crédito

Informações prestadas por meio da DECRED – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito e contém informações sobre:

– operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais)  para pessoas jurídicas.

Movimentação bancária e de câmbio

Informações prestadas por meio da DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.

As atividades informadas são as seguintes:

– movimentação financeira em bancos; depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; aquisições de moeda estrangeira; conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e; transferências de moedas estrangeiras para o exterior.

Operações em Cartórios de Registro de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos

Informações prestadas por meio da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, pelos  serventuários dos cartórios sobre operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.

As atividades e negócios informados são os seguintes:

– operações imobiliárias relacionadas a  compra e venda; permuta; transferência do domínio útil de imóveis foreiros; cessão de direitos;  promessa de compra e venda; promessa de permuta; promessa de transferência do domínio útil de imóveis foreiros; promessa de cessão de direitos; adjudicação ou arrematação em hasta pública; procuração em causa própria; outros contratos afins em que haja transmissões de imóveis ou direitos sobre imóveis.

Doações, patrocínios

Informações prestadas por meio da DBF – Declaração de Benefícios Fiscais pelos (i) órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; ­ (ii) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; (iii) Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão; (iv) Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; (v) Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.

As atividades e negócios informados são os seguintes:

– doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;  investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;  doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos; patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos;  doações e  patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.

Bens e direitos no exterior

Por força de tratados internacionais firmados pelo Brasil, alguns países informam sobre bens e direitos no exterior de cidadãos brasileiros.

Informações diversas

Informações prestadas por força de Convênios de troca de informações entre os fiscos federal, estadual e municipal.

O Código Tributário Nacional permite a troca de informações entre entes federados, nos termos de leis ou convênios (Lei 5.172/66, art. 199), asseverando que, mantida a pertinência entre os dados e a finalidade (fiscalizar, constituir e cobrar créditos tributários). Em vista disso, é comum que o fisco federal assine convênios com o Estado e Municípios para troca de informações fiscais.

6 Comentários

Arquivado em Tributário

EUA fornecerá informações à Receita do Brasil sobre bens e direitos de brasileiros naquele país

informaçõesEm 2007 o Brasil e os Estados Unidos firmaram entre si um acordo, o “Tax Information Exchange Agreement  – TIEA” (acordo para troca de informações tributárias).Contudo, o acordo não atendia as exigências constantes da  “Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA”, lei americana  que entrou em vigor em julho de 2014 que tem por objetivo evitar e combater a evasão fiscal e controlar melhor os recursos, rendimentos e ganhos com investimentos de  cidadãos norte-americanos e estrangeiros com obrigações fiscais nos EUA, chamados de US Persons, que são titulares de contas e ativos financeiros fora dos Estados Unidos.

Tornou-se imprescindível ampliar o acordo entre Brasil e Estados Unidos, para adequá-lo aos requisitos previstos pela FATCA. Assim, foi firmado o Acordo de Cooperação Intergovernamental – IGA, entre os governos brasileiro e norte-americano para a troca automática de informações tributárias. Segundo o governo brasileiro, o acordo está relacionado também aos esforços do G-20 em desenvolver a colaboração entre países para minimizar a evasão tributária.

Agora, as instituições financeiras fornecerão à Receita Federal informações sobre cidadãos norte-americanos no Brasil, que transmitirá para Internal Revenue Service – IRS, serviço de receita dos Estados Unidos.

Ocorre que por força do princípio da reciprocidade aplicável ao direito internacional (princípio que estabelece um cada país pode exigir de outro tratamento igual ao que recebe), o Brasil também será informado pelas autoridades tributárias norte-americanas sobre movimentações financeiras de brasileiros em instituições financeiras dos Estados Unidos.

Assim, aquelas pessoas que tem bens e direitos no exterior e por alguma razão não declararam ao fisco devem regularizar a situação, ainda mais considerando que o Brasil, desde 1º de janeiro de 1996, com o início da vigência da Lei nº 9.249/95, passou a adotar o princípio da universalidade da tributação, também denominado de Base Global, Princípio da Renda Mundial ou ainda “World-Wide Income” – segundo o qual toda renda passa a ser tributada, ou seja, a universalidade dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos nos mercados doméstico e exterior, por pessoas domiciliadas no país.

Em outras palavras, todas as rendas obtidas, mesmo aquelas obtidas fora do território nacional, encontram-se dentro do âmbito da incidência do imposto de renda, motivo pelo qual, quem tiver bens no exterior deve ter atenção redobrada a partir de agora e não esquecer de oferecer os rendimentos obtidos no exterior à tributação.

Importante lembrar que é preciso também apresentar a declaração chamada “CBE – Capitais brasileiros no exterior” ao Banco Central do Brasil. Esta declaração anual é obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

Deixe um comentário

Arquivado em Tributário

Solução de consulta da Receita reafirma que incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença

muleta

imagem site andre mansur

Em fevereiro deste ano os Ministros da Primeira Seção do STJ decidiram  em processo submetido ao julgamento na forma do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS  – 2011/0009683-6).  Isto significa que a decisão proferida pelo STJ será aplicada a todos os recursos especiais que tratam do mesmo tema.

Contudo, no diário oficial do último dia 30/06 foi publicada a Solução de Consulta nº 6.019, de 26 de Junho de 2014 da Receita Federal deliberando em sentido exatamente inverso, e consignando que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente) e sobre a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

Com isto, para se beneficiarem da decisão do STJ, as empresas não têm alternativa senão ajuizar ação para pedir que prevaleça a decisão do Judiciário.

Eis a íntegra da solução de consulta mencionada:

“ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 195 e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso I e § 9º, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 143; IN RFB nº 1396, arts. 1º e 9º; Solução de Consulta Cosit nº 126, de 2014.

“ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Base de Cálculo. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º”. (Fonte- DOU de 30/6/2014)

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2014&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=192.

2 Comentários

Arquivado em Tributário

Tributação internacional na transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços – Entendimento da Receita Federal

tecnologia

imagem site poker akademia

Este post objetiva demonstrar o entendimento da Receita Federal e de alguns municípios quanto à tributação de três espécies de contratos internacionais: (i) contrato de transferência de tecnologia; (ii) contrato de assistência técnica e (iii) contrato de prestação de serviços.

Não estão sendo consideradas eventuais teses jurídicas ou jurisprudência sobre o assunto. O post trata da tributação geral e, portanto, não contemplou eventuais tratados internacionais, alíquotas especiais e compensações possíveis.

Contrato de transferência de Tecnologia

O contrato de “know-how” é aquele mediante o qual o licenciante transmite informações tecnológicas previamente existentes de natureza sigilosa que lhe pertencem, por cessão temporária ou definitiva de direitos, autorizando o licenciatário a explorar por conta própria, sem que o licenciante interfira na aplicação da tecnologia ou garanta o resultado e é remunerado por “royalties”. É um acordo no qual uma das partes transmite à outra, conhecimentos dirigidos à solução de problemas técnicos para que o receptor utilize na sua atividade empresarial.

São características desse contrato: (a) o caráter secreto das informações fornecidas ou utilizadas; (b) a transferência de tecnologia; (c) o transmitente não intervém na aplicação da tecnologia cedida, de tal modo que a aplicação das informações pelo cessionário se efetua por conta própria; (d) o objeto do contrato pode realizar-se instantaneamente pela mera cessão de direito de uso; (e) o transmitente não garante o resultado da tecnologia cedida; (e) a remuneração ocorre através do pagamento de uma porcentagem do faturamento, produção ou lucro, trata-se de um rendimento de capital, pois retribui um capital tecnológico.

Nesse contrato não há incidência do ISS, do PIS/importação e da Cofins/importação, pois não se caracteriza como prestação de serviços, conforme decidido na Solução de Consulta nº 78 de 27 de Marco de 2013 e na Solução de Consulta nº 159 de 19 de Setembro de 2008).

Contudo, os rendimentos decorrentes de contratos de transferência de tecnologia recebidos por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da MP nº 2.159-70, de 24.08.2001 e conforme Solução de Consulta Nº 74 de 16 de Julho de 2013.

Sujeita-se ainda à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, conforme Solução de Consulta nº 46 de 16 de Fevereiro de 2007.

Contrato de Serviços de Assistência Técnica

Entende-se por remuneração de serviços de “assistência técnica” os valores pagos em contraprestação a serviços prestados a uma determinada pessoa, relacionados à aplicação de conhecimentos especializados, através de técnicos, desenhos, estudos ou instruções, compreendendo serviços de consultoria ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta em cada campo de ação, ainda que com a finalidade de possibilitar ou facilitar a utilização de patente ou processo de fabricação.

O contrato de assistência técnica possui os seguintes requisitos: (a) a prestação de serviços tem natureza complementar ou acessória em relação ao objeto principal do contrato; (b) o objeto principal do contrato deve ser a transmissão de informação tecnológica; (c) o prestador de serviços de assistência técnica intervém na aplicação do conhecimento técnico.

Os rendimentos decorrentes deste tipo de contrato recebidos por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, conforme Solução de Consulta nº 163 de 20 de Agosto de 2012.

Além disso, nesse contrato incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 2001 e conforme Solução de Consulta Nº 163 de 20 de Agosto de 2012 e Solução de Consulta Nº 106 de 23 de Maio de 2012.

Quanto ao PIS/Importação e à Cofins/Importação, a Receita Federal emitiu algumas soluções de consulta no sentido que estas contribuições oneram a operação, conforme Solução de Consulta Nº 74 de 16 de Julho de 2013, Solução de Consulta Nº 119 de 12 de Novembro de 2010 e Solução de Consulta nº 202 de 11 de Dezembro de 2008.

As alíquotas aplicáveis geralmente são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS/Importação e a base de cálculo das contribuições é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do valor das próprias contribuições.

A lista de serviços sujeitos ao pagamento do ISS anexa à Lei Complementar nº 116/03 prevê a incidência do ISS para a “assistência técnica”, o que significa que, a rigor, os contratos de assistência técnica estão sujeitos ao ISS. De se esclarecer que o ISS é um imposto municipal, assim, a alíquota e a exigência pode variar de município a município, mas alíquota mais utilizada é de 5% (cinco por cento).

Contrato de prestação de serviços em geral

Nesse tipo de contrato a prestação de serviços é objeto principal e não há transferência de tecnologia ou assistência técnica.

Os valores decorrentes do contrato sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, por fonte situada no País, a pessoas físicas residentes no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços, conforme Solução de Consulta nº 106 de 23 de Maio de 2012.

Nesse contrato não incide a CIDE, pois não há tecnologia, conforme Solução de Consulta nº 410 de 13 de Novembro de 2009.

Por outro lado, incide o PIS/Importação e à Cofins/Importação, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS/Importação e a base de cálculo das contribuições é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do valor das próprias contribuições.

Na operação incide ISS, desde que a atividade esteja prevista na lista de serviços sujeitos ao pagamento do ISS anexa à Lei Complementar nº 116/03. De se esclarecer que o ISS é um imposto municipal, assim, a alíquota e a exigência pode variar de município a município, mas alíquota mais utilizada é de 5% (cinco por cento).

QUADRO COMPARATIVO COM ALÍQUOTAS GERAIS

  IRRF% geral CIDE%geral PIS/Imp%geral COFINS/Imp% geral ISS% geral
Contrato de Transferência de tecnologia 15% 10%
Contrato de Assistência técnica 15% 10%  1,65% 7,6% 5%
Contrato de Prestação de serviços em geral 25%  –  1,65% 7,6% 5%

11 Comentários

Arquivado em Tributário

Novas regras relativas à Consulta no âmbito da Receita Federal – IN RFB 1396/2013

consulta

imagem site es.hdyo

Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.

Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.

Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e poderá ser formulada: I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).

Na consulta deverá:

I – haver a identificação do consulente.

II – quando apresentada pelo sujeito passivo, deve existir declaração de que: (a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; (b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e (c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;

III – circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e

IV – indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo e deverá apresentar a declaração mencionada no item II acima.

Na hipótese de consulta que trate sobre situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

A consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB, exceto se houver matérias ligadas ou que dependem um da outra.

No caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: I – a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; II – o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do ICMS ou do ISS, quando for o caso; e III – descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

Informações e documentos necessários para a correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A solução da consulta compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

A consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

1 comentário

Arquivado em Tributário