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Solução de Consulta Cosit esclarece informações no Siscoserv relativas a transporte e seguro

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O Siscoserv é um sistema criado pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.

Foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 222 de 27 de outubro de 2015. que dispõe a respeito da responsabilidade pelo registro SISCOSERV na hipótese de transporte de carga e seguro.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao transporte internacional

a) Se o interessado (importador) contrata um agente de caga residente no Brasil para operacionalizar o transporte internacional e o transportador contratado não for residente no país, a obrigação de prestar informações ao Siscoserv recairá:

– sobre o agente de carga se este contratar o transportador estrangeiro em seu nome próprio;

– sobre o importador, se o agente de carga contratar o transportador estrangeiro em nome no importador, o seja, se agir apenas como representante do importador.

b) se o transporte internacional ficar a cargo do exportador, ou seja, se o interessado (importador) não contratar o transportador para realizar o transporte internacional, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços;

c) o interessado (importador) contrata serviço de remessa (courier) a ser realizado por pessoa jurídica domiciliada no país, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao seguro:

a) Se o interessado (importador) contratar uma corretora de seguro, não tiver qualquer contato com a seguradora domiciliada no exterior, mas a corretora de seguro agir como mera intermediadora, o interessado (importador) será considerado o contratante e responsável por prestar informações perante o Siscoserv;

b) Se a seguradora no exterior for contratada e paga por um estipulante (pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras) domiciliado no país em favor do interessado (importador), será responsável perante o Siscoserv o estipulante, pois ele será o contratante para todos os fins.

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Usufruto de quotas para fins de adesão ao Simples Nacional – Solução de Consulta – Cosit

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Existem algumas restrições para que uma empresa opte pelo Simples Nacional. No que concerne às participações societárias, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006,  a pessoa jurídica:

i) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, ou seja, inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

ii) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional (ou seja, tributada pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

iii) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Em vista disso, a Cosit respondeu uma interessante consulta (Solução de Consulta nº 204 – Cosit) sobre a seguinte questão: A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional? Em outras palavras, para efeito de ingresso no Simples Nacional, o usufruto de quotas de sociedade configura forma de participar de seu capital?

De fato, o contribuinte questionou se “o usufrutuário das quotas de empresa optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, que não exerce nenhum cargo de administração da sociedade, se equipara a sócio em relação às vedações” previstas na lei.

Em resposta, a Coordenadoria Geral de Tributação explicou que os participantes do capital social são os sócios, proprietários das quotas. Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (quota), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).

“8. As quotas conferem ao seu proprietário, basicamente, o direito a parcela dos lucros (arts. 997, inciso VIII, 1.007 e 1.008) e a tomar parte na administração da sociedade (arts. 1.010, 1.013, 1.019, 1.060) e das deliberações (arts. 1.071 a 1.080). Cabe a ele, também, é claro, o eventual ganho decorrente da alienação das quotas ou da liquidação da sociedade..

9. Na hipótese em que o sócio venha a ceder o usufruto de suas quotas, o usufrutuário, passa a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas (art. 1.394 do Código Civil), conforme disponha o contrato de usufruto. Permanece o nu-proprietário (sócio), entretanto, com o poder de dispor das quotas (ceder, alienar).

10.Em regra, dessarte, o usufrutuário participa dos lucros da sociedade e pode tomar parte da administração e das deliberações de sócios (veja-se o art. 114 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Manual de Registro – Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 10, de 10 de dezembro de 2013, item 2.2.2.4 – Usufruto), sem prejuízo do que mais venha a ser estipulado no ato de constituição do gravame”.

Em vista disso, a solução de consulta conclui que o usufruto de quotas contém os principais elementos que caracterizam a condição de sócio, ou seja, “a gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do Simples Nacional”.

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Solução de Consulta nº 117 – Cosit define o conceito de receita de exportação de serviços para fins de exclusão base de cálculo da CPRB

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Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003).

Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB, que podem ser adotadas por alguns setores, substituindo a contribuição previdenciária das empresas incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações.

Ocorre que a CF estabelece no seu art 149, § 2º, I, que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas que não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Além disso, existem diversas normas, inclusive que tratam da própria CPRB que informam que as receitas de exportação não integram a sua base de cálculo, tais com o Decreto nº 7.828, de 2012, que no seu art. 5º II, “a” estabelece que, na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita poderão ser excluídos a receita bruta de exportações, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que no seu artigo 3º, I, “a” e “b” estipula que, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas a receita bruta decorrente de: (a) exportações diretas; e (b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º.

Não obstante isso, o consulente pretendia saber o que se poderia compreender como “exportação de serviços”, para efeito da exclusão da respectiva receita da base de cálculo da CPRB.

Ao analisar o tema a Solução de Consulta nº 117 – Cosit de 12 de maio de 2015 concluiu:

“No que diz respeito ao serviço de transporte internacional de cargas, o tema não apresenta maiores dificuldades, a exclusão desta receita da base de incidência da CPRB está expressamente prevista na lei. A observação a se fazer neste ponto, é que essa exclusão está restrita à contratação do transporte diretamente com a pessoa estrangeira, a exemplo do que ocorre com exportação direta de produtos. Assim, não está excluída da base de cálculo da CPRB, a receita decorrente de subcontratação que ocorre no mercado interno”.

“Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique”.

“O ingresso de divisas dar-se-á pelos meios previstos nos arts. 91 a 93 da Circular Bacen nº 3.691, de 2013”.

“A não-incidência da CPRB sobre as operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de mero mandatário”.

“As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012”.

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SISCOSERV e o responsável pelas informações no transporte internacional – Solução de Consulta 257/2014 – COSIT

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SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) foi instituído com base na Lei nº 12.546/2011. Trata-se de um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

Destaca-se que prestação das informações no SISCOSERV não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

No que se refere aos serviços, são obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Ocorre que os termos “prestador de serviços” e “tomador de serviços” vêm causando inúmeros transtornos, pois existe muita dúvida de quem seria considerado o verdadeiro “prestador de serviços” e “tomador de serviços” perante a lei.

E isto porque, no que se refere ao transporte internacional, podem existir diversos operadores que atuam para que uma mercadoria transite entre os países, bem como existe uma multiplicidade serviços prestados.

Dentre eles citamos: agenciamento de carga, transporte em si, serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, consolidação e desconsolidação de cargas, representação, dentre outras, sendo que, estas atividades são realizadas por uma mesma pessoa, ou por meio de diversas sub-contratações.

Em outras palavras, existe uma verdadeira cadeia de prestadores e tomadores de serviços que atuam no transporte de carga internacional o que dificulta a identificação do  prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil responsável para prestar informações no SISCOSERV (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Por estas razões, uma empresa realizou a consulta na Receita Federal, sobrevindo a Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.  Eis a ementa:

“SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do  conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas  componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007”.

 Ocorre que mesmo a interpretação da resposta à solução de consulta tem causado dúvidas aos interessados. Assim, neste post tentarei apontar de forma mais simples alguns aspectos da solução de consulta 257/2014 – COSIT

DA CONSULTA

A consulente destacou que em sua atividade presta serviços de agenciamento de carga para o transporte de internacional, nos modais aéreos e marítimo, na importação e na exportação. Descreveu suas operações da seguinte forma:

1) No transporte do Brasil para o exterior:

Assume a posição de consolidador, emitindo o conhecimento de embarque filhote (“house”). Subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”). Por vezes, contrata um agente de carga desconsolidador no destino, que providencia a entrega da carga ao destinatário.

Abra-se aqui um parênteses para esclarecer o conceito de consolidação e desconsolidação de carga.

Consolidação da carga: concentração de diversas cargas de um ou vários exportadores diferentes, mas que tenham um só local de destino. A carga reunida é acobertada por um conhecimento mãe, ou “master” e de responsabilidade da empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O conhecimento mãe, por sua vez, abarca outros conhecimentos chamados de “house” ou “filhotes” (HAWB), cada um deles com um destinatário específico e diferente. Por esta operação se obtém um barateamento do frete.

Desconsolidação da carga: operação no destino, que segrega as cargas de acordo com os conhecimentos “house”, para envio aos consignatários respectivos.

2) No transporte do exterior para o Brasil:

Assume a posição de representante no Brasil, do emissor estrangeiro do conhecimento de embarque filhote, efetuando a operação de desconsolidação.

3) Atua como representante do remetente ou destinatário da carga, tanto daqueles residentes ou domiciliados no Brasil como no exterior.

Agente de carga para transporte internacional – Conceito

A empresa consulente afirmou na sua consulta que prestava serviços de agenciamento de carga para transporte internacional.

Em vista disso, a solução de consulta COSIT antes de responder propriamente as questões formuladas pela consulente, esclareceu o conceito de agenciamento de carga apontando que, o agente de carga é qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos (art. 37, §1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966). Também é agente de carga o representante no Brasil, do consolidador estrangeiro (art. 3º da IN RFB 800, de 2007).

Assim, de acordo com a consulta, mesmo que a consulente se auto denomine como agente de cargas, não significa que presta apenas serviços de agente, mas pode também realizar serviços de outra natureza.

Consulente atuando como consolidador

Segundo a consulta, no transporte do Brasil para o exterior a empresa consulente emite o conhecimento de embarque filhote (“house”) e subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”).

Esclarece que, quando a consulente assume compromisso de transportar coisas emitindo um conhecimento em nome próprio, age como consolidador e não como agente de carga.

Pois bem, o consulente, nesta hipótese assume duas posições, de prestador de serviços e de tomador de serviços:

a)Prestador de serviço de transporte cargas – pois se obrigou perante aquele que quer enviar a carga (tomador de serviço) a transportá-la (entregar a carga o destinatário), o que fica evidenciado pela emissão do conhecimento de carga. Assim, se o tomador de serviços residir no exterior, a consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação: o montante total do pagamento recebido do tomador.

Na hipótese “a”, se a consulente contratar serviços de um representante no exterior e este representante, em nome do consulente, receber os valores pelos serviços prestados e retiver a sua comissão antes de entregar o valor ao consulente, então o consulente simultaneamente, perceberá um pagamento (do tomador de serviços) e efetuará um outro (ao representante). Nesta hipótese, se o representante for residente ou domiciliado no exterior, o valor a ele pago também deverá ser informado no SISCOSERV.

b)Tomador de serviço – como não faz efetivamente o transporte da carga, a consulente é obrigada a sub-contratar um transportador efetivo – armador, companhia aérea – chamados de prestadores. Assim, se o prestador de serviços de transporte propriamente dito (armador, companhia aéra) residir no exterior, o consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação – o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador do transporte efetivo como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante residente no exterior, para em seu nome contratar um transportador efetivo e, caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, então o consulente estará realizando dois pagamentos a título de prestação de serviço um ao transportador efetivo e outro ao representante, devendo indicar separadamente os dois valores ao SISCOSERV.

Ainda na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante no exterior para em seu nome contratar um transportador efetivo e caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, e se o consulente não tiver conhecimento do valor que cabe a cada um deles, deverá informar no SISCOSERV que o representante recebeu o valor total pago.

Consulente atuando como representante do exportador e importador

Pelo contrato de representação uma pessoa assume a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios. Vale dizer, o representante atua “por conta de uma ou mais pessoas”, ou seja, desempenha suas funções sempre de acordo com as orientações do representado, não age por conta própria, mas em nome de terceiro.

Assim, se o consulente atua em nome do tomador de serviço de transporte (importador ou exportador) ele não é considerado o tomador de serviço de transporte e nada deve informar ao SISCOSERV nesta qualidade. Nesta hipótese, quem tem obrigação de prestar informações no SISCOSERV é o importador ou exportador.

Contudo, o serviço de representação prestado pela consulente a um residente no exterior deve ser registrado no SISCOSERV.

Valor da operação: a ser registrado pela consulente na qualidade de serviço de representação “é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado, mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o tomador do serviço de transporte efetua o pagamento ao transportador efetivo ou consolidador por meio do representante”.

Consulente atuando como representante do consolidador ou do transportador efetivo

Conforme mencionado, o representante atua de acordo com as orientações do representado agindo em nome de terceiro. Assim, se o consulente atua em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea) ou do consolidador, ele não é considerado prestador de serviço de transporte.

Não obstante isso, o consulente, nesta hipótese é prestador de serviço de representação. Também é “prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte)”.

Esses serviços de representação e auxiliares devem ser registrados no SISCOSERV, quando prestados pela consulente, ou quando por ela tomados de residentes ou domiciliados no exterior.

“O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço)”.

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Solução de consulta da Receita reafirma que incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e auxílio-doença

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Em fevereiro deste ano os Ministros da Primeira Seção do STJ decidiram  em processo submetido ao julgamento na forma do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS  – 2011/0009683-6).  Isto significa que a decisão proferida pelo STJ será aplicada a todos os recursos especiais que tratam do mesmo tema.

Contudo, no diário oficial do último dia 30/06 foi publicada a Solução de Consulta nº 6.019, de 26 de Junho de 2014 da Receita Federal deliberando em sentido exatamente inverso, e consignando que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente) e sobre a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

Com isto, para se beneficiarem da decisão do STJ, as empresas não têm alternativa senão ajuizar ação para pedir que prevaleça a decisão do Judiciário.

Eis a íntegra da solução de consulta mencionada:

“ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 195 e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso I e § 9º, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 143; IN RFB nº 1396, arts. 1º e 9º; Solução de Consulta Cosit nº 126, de 2014.

“ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Base de Cálculo. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º”. (Fonte- DOU de 30/6/2014)

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2014&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=192.

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Créditos de Pis e Cofins – Entendimento das Soluções de Divergência da Receita

Resumo: O post mostra a posição do fisco, consolidada em soluções de divergência já publicadas, em relação aos gastos que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo. 

Existe muita controvérsia em relação às despesas que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo.  Contudo, no decorrer dos últimos anos, a Receita Federal consolidou entendimento em relação a alguns créditos, através de Soluções de Divergência proferidas desde o começo da aplicação do PIS e da Cofins não cumulativos.

Abaixo, segue um breve resumo da posição do fisco consolidada em soluções de divergência já publicadas.

As decisões mencionadas abaixo refletem o entendimento da Receita Federal, não abrangendo o entendimento do Judiciário e do CARF.

HÁ DIREITO AO CRÉDITO

 

SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES.

“As despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes” (Solução de Divergência nº 15 de 07 de Agosto de 2013).

PRODUTOS APLICADOS NOS SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E LIMPEZA DE CARPETES COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS

“Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados” da Cofins e do PIS. (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

“Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa” (Solução de Divergência nº 37 de 09 de Outubro de 2008).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO QUE SOFREM DESGASTE USADAS EM MÁQUINAS QUE RESPONDAM PELO PROCESSO DE FABRICAÇÃO

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente” (Solução de Divergência nº 35 de 29 de Setembro de 2008).

CARGAS E DESCARGAS, PEDÁGIOS PAGOS PELA PESSOA JURÍDICA, E NÃO POR TERCEIRIZADO

“Consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e do PIS, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins de do PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado” (Solução de Divergência nº 14 de 31 de Outubro de 2007).

FRETES – ENTREGA DE MERCADORIAS AOS CLIENTES – ÔNUS SUPORTADO PELA VENDEDORA

“Os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados”. (Solução de Divergência nº 11 de 27 de Setembro de 2007).

NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO

IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO

A Receita Federal não aceita que sejam descontados “créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias”. (Solução de Divergência nº 7 de 24 de Maio de 2012).

SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS

“As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 10 de 28 de Abril de 2011).

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

“Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.

“Os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 14 de 28 de Abril de 2011).

CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal” (Solução de Divergência nº 3 de 24 de Janeiro de 2011).

DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA

“Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS” (Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011).

TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

“O pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da Cofins e do PIS, por ausência da previsão legal” (Solução de Divergência nº 4 de 16 de Novembro de 2010).

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, DE TRANSPORTE, DE UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

“Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 43 de 07 de Novembro de 2008).

ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE OU FARDAMENTO A TRABALHADORES

“Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins e do PIS não-cumulativos. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento” (Solução de Divergência nº 33 de 25 de Setembro de 2008).

PASSAGEM – TRANSPORTE – HOSPEDAGEM

“Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins e do PIS não-cumulativos, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis feitos com funcionários os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação”. (Solução de Divergência nº 17 de 30 de Maio de 2008).

DIÁRIAS PAGAS A EMPREGADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO

“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins e do PIS não-cumulativos, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008).

PASSAGEM E HOSPEDAGEM DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados “insumos” na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS não-cumulativo” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

DESPESAS DE ALUGUÉIS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para a Cofins e PIS não-cumulativo, por falta de previsão legal” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS, SEGUROS E PEDÁGIO

“Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte” (Solução de Divergência nº 19 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

TELECOMUNICAÇÕES PARA RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, SEGUROS SOBRE VEÍCULOS, PROTEÇÃO DA CARGA, PEDÁGIOS PAGOS POR TERCEIRIZADA

“Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

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Siscoserv – Responsável pelo registro de Serviços Conexos ao Comércio Exterior – Solução de Consulta

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O Siscoserv é um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.

Sobreveio a Solução de Consulta 106, publicada em 03/07/2013, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/9ª. Região Fiscal esclarecendo sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv nas operações relacionadas a importação e exportação, cujos valores remetidos ao exterior não integram o preço da mercadoria.

Esclareço que muito embora a consulta serve de orientação para todos os contribuintes, ela somente obriga aquele que a elaborou.

Eis o teor da Solução de Consulta 106, de 2013

“SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço – p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.

SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.

No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013”.

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Algumas empresas optantes pelo Simples podem recolher a CPRB – Solução de Consulta da Receita

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Existe uma discussão no sentido de saber se os optantes pelo Simples Nacional podem aplicar as regras de desoneração da folha de pagamento previstas nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 e, assim, adotar o recolhimento a CPRB.

Havia um entendimento na Receita Federal no sentido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não eram abrangidos pelo regime, porque seria incompatível a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples Nacional. Neste sentido a Receita Federal emitiu a solução de consulta nº 70 de 27 de Junho de 2012 – DISIT 6 – informando que não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários às empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a solução de consulta, se houvesse interesse da empresa enquadrada no Simples de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, deveria solicitar sua exclusão do Simples Nacional.

Mais recentemente sobreveio a solução de consulta nº 35 de 25 de marco de 2013, DISIT 6, modificando o entendimento anterior quanto à algumas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), quais sejam:

a) empresas de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) empresas serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Eis o teor da solução de consulta nº 35 de 25 de marco de 2013, DISIT 6:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012″.

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Receita Federal esclarece o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e a CPRB nas ações trabalhistas e sobre o 13º salário

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A Receita Federal do Brasil respondeu duas soluções de consulta no sentido de que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – não incide sobre o 13º Salário (Soluções de Consulta nºs 160 e 161 de 17 de Dezembro de 2012, ambas Disit 6).

O entendimento da Receita Federal está de acordo com a lei, pois a base de cálculo do CPRB não é mais a folha de salário, mas a receita bruta, razão pela qual não pode mesmo recair sobre o 13º salário.

Tendo em vista que a CPRB aplica-se apenas em relação à receita bruta de alguns aos produtos industrializados pela empresa, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, autopeças, têxtil, dentre outros, as soluções de consulta esclareceram que a empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à CPRB e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

“a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime”;

a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais)”

– Se a receita bruta relacionada a outras atividades não contempladas na lei 12.546/2011 que criou a CPRB, “for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento…, e, se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente sobre a folha de salários, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta”.

As soluções de consulta ainda reforçaram o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3/2012, no sentido de que a receita bruta que constitui a base de cálculo da CPRB compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Com relação às ações trabalhistas, a Solução de Consulta 161/2012, Disit 6 esclareceu que “nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente”, se o período da prestação de serviços for anterior àquele em que a empresa submete-se à CPRB, o cálculo da contribuição será feito sobre a folha de salários e demais remunerações, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente.

Por outro lado, quando o época da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se à CPRB,  a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas:

a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas na nova lei que criou a CPRB, e

b) “será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos”

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Solução de consulta decide sobre a responsabilidade pela apuração de preços de transferência na importação por encomenda

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Preço de transferência é o preço praticado em operações internacionais de compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre pessoas vinculadas.

O controle fiscal dos preços de transferência é feito pelo fisco em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais (subfaturamento ou superfaturamento), em razão de situações atípicas, muito comuns nas operações realizadas entre pessoas relacionadas (empresas vinculadas). Este controle é feito para que o preço não seja artificialmente arbitrado e, conseqüentemente, seja muito diferente do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas.

Ocorre que há muita divergência sobre a responsabilidade da apuração dos preços de transferência na “importação por encomenda”

De se salientar que a importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias fora do país com seus próprios recursos e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06). A importação por encomenda é iniciada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra (importadora), que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.

Como na hipótese de importação por encomenda existem dois sujeitos: importador e encomendante, há muita discussão quanto à sujeição das normas de preço de transferência.

Agora, a COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação – emitiu Solução de Consulta nº 01/2012, tratando sobre a responsabilidade pela apuração de preços de transferência na “importação por encomenda”. Pois bem, a referida consulta estabelece que:

a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;

b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;

c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.

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