Arquivo da tag: SISCOSERV

Solução de Consulta Cosit esclarece informações no Siscoserv relativas a transporte e seguro

Truck-Insurance

O Siscoserv é um sistema criado pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.

Foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 222 de 27 de outubro de 2015. que dispõe a respeito da responsabilidade pelo registro SISCOSERV na hipótese de transporte de carga e seguro.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao transporte internacional

a) Se o interessado (importador) contrata um agente de caga residente no Brasil para operacionalizar o transporte internacional e o transportador contratado não for residente no país, a obrigação de prestar informações ao Siscoserv recairá:

– sobre o agente de carga se este contratar o transportador estrangeiro em seu nome próprio;

– sobre o importador, se o agente de carga contratar o transportador estrangeiro em nome no importador, o seja, se agir apenas como representante do importador.

b) se o transporte internacional ficar a cargo do exportador, ou seja, se o interessado (importador) não contratar o transportador para realizar o transporte internacional, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços;

c) o interessado (importador) contrata serviço de remessa (courier) a ser realizado por pessoa jurídica domiciliada no país, neste caso o importador não terá qualquer obrigação de informar nada perante o Siscoserv, porque a rigor não haverá operação efetuada entre residente no País e residente no exterior relativa a serviços.

De acordo com a resposta da Cosit quanto ao seguro:

a) Se o interessado (importador) contratar uma corretora de seguro, não tiver qualquer contato com a seguradora domiciliada no exterior, mas a corretora de seguro agir como mera intermediadora, o interessado (importador) será considerado o contratante e responsável por prestar informações perante o Siscoserv;

b) Se a seguradora no exterior for contratada e paga por um estipulante (pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras) domiciliado no país em favor do interessado (importador), será responsável perante o Siscoserv o estipulante, pois ele será o contratante para todos os fins.

Deixe um comentário

Arquivado em Tributário

Justiça Federal concede liminar para afastar multas do Siscoserv

Saiu hoje publicado no jornal Valor Econômico, que a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para liberar um contribuinte de pagar multas do Siscoserv.

Os fundamentos da decisão foram todos de ordem constitucional. De acordo com o jornal a decisão mencionou que a lei não previu qualquer multa e “a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei”. Ainda de acordo com o “Valor” é a primeira decisão liminar sobre o tema que se tem notícia (as multas foram instituídas em 2012).

Fiquei muito satisfeita com a notícia. Recentemente, escrevi junto com Augusto Fauvel de Moraes um  artigo abordando o tema justamente sob o aspecto constitucional da questão – (Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Multas do Siscoserv e Denúncia Espontânea).

A Constituição Federal tem sido muito esquecida quando se trata de questões administrativas/tributárias e não é incomum que uma exigência seja perfeitamente lícita no âmbito legal e absolutamente nula na esfera constitucional.

Assim, aqueles que foram apenados com multas do Siscoserv têm grandes chances de deixar de pagá-las e pedir de volta os valores pagos, por violação não só ao princípio da legalidade, mas por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Segue link do artigo mencionado, onde estão detalhadas as razões das inconstitucionalidades das exigências.

https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/06/16/mul-sis/

6 Comentários

Arquivado em Tributário

Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Multas do Siscoserv e Denúncia Espontânea (*)

dollar-sign-blue-yellowResumo: Este post trata do direito de pedir a devolução dos valores pagos a título de multa ao Siscoserv, bem como do direito de deixar de pagar a exigência, em vista da inconstitucionalidade e ilegalidade das multas.

A Lei nº 12.546/2011, no seu artigo 25, instituiu obrigação para os residentes e domiciliados no país de prestarem informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativas às transações entre estes e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  Para implementar a determinação e registrar as informações foi criado o Siscoserv.

Além das informações sobre as transações acima mencionadas, o Siscoserv recebe informações sobre as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Em síntese, o Siscoserv foi criado com o objetivo de acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços. Vale dizer, foi instituído com a finalidade de criar uma base de dados com as informações das transações realizadas e, com estas, estimular a produção de novos serviços, ou aperfeiçoamento dos já existentes.

Pois bem, a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que regulamentou a obrigação de prestar informações relativas às transações mencionadas, estipulou que são obrigados a prestar informações:

(i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

(ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

(iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O dever de prestar informação para o Siscoserv é obrigação de natureza acessória. De fato, existem dois tipos de obrigação: a principal e a acessória. A primeira consiste em obrigação de dar de natureza patrimonial e a segunda de fazer, ou não fazer sem natureza patrimonial.

Apesar de ser obrigação de natureza não pecuniária, o descumprimento de obrigação acessória geralmente é punido com sanção de cunho econômico. Nesse aspecto, a IN RFB nº 1.277/2012 institui sanções consistentes em multas, na hipótese do sujeito passivo deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões. As penas estão previstas no artigo 4º, cuja redação atualizada é a seguinte:

“Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário”.

Ocorre que, mesmo havendo descumprimento da obrigação acessória, as multas previstas na IN RFB nº 1.277/2012 são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade e proporcionalidade. Além disso, as multas dos incisos I e II do artigo 4º são absolutamente descabidas porque se aplicam sucessivamente pelo mesmo fato.

Ademais, pode haver a denúncia espontânea para afastar sanção decorrente de inadimplemento da obrigação acessória de prestar informações ao Siscoserv.

Violação ao Princípio da Legalidade

A imposição de multas pelo Poder Executivo somente é admissível por meio de lei, caso contrário, ocorre violação ao princípio constitucional da legalidade previsto nos artigos 5º, II e 37, da Constituição Federal, bem como nos artigos 2º e 53 da Lei nº 9.784/99 e ainda, no artigo 97, II do CTN.

Isto é assim, pois qualquer norma emanada da Administração que implique na criação de limi­tes à liberdade pessoal ou patrimonial dos administrados, que não estiver respaldada em expressa autorização legal, será de todo inválida. Vale dizer, estando submetidos ao princípio da legalidade, todos os elementos necessários à instituição penalidades devem ser fixados por lei.

Como bem adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, nem mesmo por delegação legislativa pode o Poder Executivo “incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos” (in “Ato Administrativo e Direitos dos Administrados”, 1991, RT, p. 95)

As multas instituídas pela IN RFB nº 1.277/2012 não foram estabelecidas por lei, mas por mera instrução normativa, com absoluta violação ao princípio da legalidade da tributação, criando exigência é inconstitucional.

De se salientar que, a Receita Federal justifica a instituição das multas do Siscoserv, com base no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que tem a seguinte redação:

“Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.

Contudo, mesmo que se pudesse admitir que uma lei pudesse delegar para a Receita Federal a instituição de penalidades, ainda assim, o referido artigo não se aplica ao caso concreto, porque:

a) Está autorizando a Receita Federal a dispor sobre obrigações acessórias, nada mencionando sobre sanções.

b) As obrigações acessórias indicadas pelo artigo 16 da Lei nº 9.779/99 são relativas a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal. Ocorre que, as multas previstas na IN RFB nº 1.277/2012 não tem relação alguma com pagamento de tributos, mas com a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Isso fica bem claro quando se vê a dicção do artigo 26 da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, que trata do Siscoserv e menciona que, as informações prestadas “serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência”.

Violação ao Princípio da Proporcionalidade

Ainda que se pudesse admitir que as multas previstas no artigo 4º e incisos da IN RFB nº 1.277/2012 fossem válidas, mesmo assim as penalidades estão eivadas de inconstitucionalidade, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade “tem dignidade constitucional na ordem jurídica brasileira, pois deriva da força normativa dos direitos fundamentais, garantias materiais objetivas do Estado de Direito. É haurido principalmente da conjugação dos arts. 1º, III, 3º, I; 5º, caput, II, XXXV, LIV e seus §§ 1º e 2º; 60, § 4º, IV. Nesse sentido, complementa o princípio da reserva de lei, a ele incorporando-se, de modo a converter-se no princípio da reserva legal proporcional.” (Cfr. Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade, 3ª ed., ed. Brasília Jurídica, 2003, p. 214/215).

Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade ordena que “a relação entre o fim que se busca e o meio utilizado deva ser proporcional, não excessiva”. Deve haver uma relação adequada entre eles (cfr. Helena Nunes Campos, Princípio da proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais, Caderno de Pós-Graduação em Dir. Político e Econômico São Paulo, 2004, v. 4, n. 1, p. 23-32)

Pois bem, as normas legais que instituíram as multas em questão ferem a Constituição Federal por violação manifesta ao princípio da proporcionalidade. A multa, como sanção, não pode ser desvinculada ao “valor” do bem violado pela conduta de descumprimento da norma. E no caso, o dever violado de natureza formal não tem possibilidade de causar prejuízo aos cofres públicos.

E tendo em vista que o descumprimento da obrigação acessória não causa prejuízo de natureza pecuniária ao Poder Público, a graduação da multa deve igualmente ser compatível com a natureza da infração.

No caso, a violação à proporcionalidade é evidente, visto que as infrações objeto das multas: (i) não tem vínculo com o valor das transações comerciais ou das operações financeiras; (ii) não podem ser aplicadas sucessivamente pelo mesmo fato, eternizando a infração. Estes fatos tornam injustificada a imposição das sanções em comento, que podem atingir valores absurdos, ainda mais quando se considerar que sequer se trata de obrigação relativa à dívida, mas sim de obrigação acessória que não tem consequência pecuniária e nem traz prejuízo ao Erário.

Às Infrações Continuadas Deve ser Aplicada Apenas uma Sanção

Não bastasse a ilegalidade e a desproporcionalidade das multas, o artigo 4º da IN RFB nº 1.277/2012, nos seus incisos I e II, institui diversas multas por infrações da mesma origem. Tratam-se de penas sequenciais, para punir o mesmo fato.

Vale dizer, a IN RFB nº 1.277/2012 impõe uma penalidade relativa a cada mês calendário ou fração, desconsiderando que, se houver infração, ela será una. Tal imposição é inaceitável, pois infração da mesma origem deve ser considerada como infração continuada à qual se aplica penalidade única, pois atingem o mesmo bem tutelado e têm idêntico fundamento fático, acarretando conduta de feição sequencial.

De fato, quando há várias condutas violadoras do mesmo valor jurídico, com o mesmo fundamento fático, apenas uma penalidade pode ser aplicada. Trata-se de continuidade de um mesmo comportamento, o que acarreta a existência de apenas uma infração, pois não se justifica a cominação indiscriminada de penalidades, multiplicadas pelo número de vezes em que o contribuinte permaneceu inadimplente em prestar informações.

Nesse sentido tem decidido o CARF nos seguintes julgados: 3a. Seção / 3a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 3403-00.266 em 17/03/2010, Publicado no DOU em: 19.07.2011 e 3a. Seção / 2a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 3402-00.754, Publicado no DOU em: 24.03.2011.

Denúncia Espontânea no Caso do Siscoserv

A chamada denúncia espontânea está capitulada no artigo 138 do Código Tributário Nacional CTN, nos seguintes termos:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

Como se vê, a denúncia espontânea consiste, como o próprio nome diz, em auto denúncia, confissão, ou seja, o sujeito passivo, antes do início de qualquer fiscalização, notificação ou procedimento fiscal, pode assumir e regularizar junto ao Fisco suposta infração com eventuais recolhimentos e regularizações das obrigações que deixaram de ser realizadas.  A iniciativa do sujeito passivo tem o condão de impedir a aplicação de multas. Caso já tenha ocorrido qualquer tipo de fiscalização, notificação ou procedimento, não há que se falar em denúncia espontânea.

Em verdade, a finalidade da denúncia espontânea é incentivar o contribuinte inadimplente a regularizar sua situação, liquidando os valores devidos e ainda ignorados pela fiscalização. Em vista disso, no caso do Siscoserv é possível realizar a denúncia espontânea da infração para afastar a aplicação de multas, se o contribuinte que deixou de prestar as informações o fizer antes da lavratura do auto de infração e de qualquer notificação da fiscalização.

Não obstante, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar sanção decorrente de inadimplemento de obrigação acessória.

Apesar disso, entendemos que a denúncia espontânea tem o condão também de afastar as multas de natureza acessória previstas na IN RFB nº 1.277/2012. E isto porque, o artigo 138 do Código Tributário Nacional, aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.

A expressão “se for o caso” deixa claro que é possível aplicar a denúncia espontânea mesmo em hipóteses em que não haverá pagamento de tributo, ou seja, quando há obrigações formais de cunho acessório.

Ademais, não se pode olvidar que existem obrigações acessórias, como as decorrentes do dever de prestar informações no Siscoserv, que se não atendidas implicam na aplicação de multas exorbitantes. Se o sujeito passivo não tiver benefício em denunciar a infração não o fará, pois, fazendo a denúncia, chamaria para si aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Tendo-se em mente que o inadimplemento de obrigação acessória constitui infração tributária, o seu cumprimento fora do prazo legal, mas anterior a procedimento fiscalizatório, enseja o reconhecimento da denúncia espontânea.

Conclusão

Aquele que deixou por um lapso de prestar informações, ou as prestou com incorreções ao Siscoserv e pagou multa, tem direito de pedir a restituição dos montantes pagos. Por outro lado, aqueles que no futuro forem intimados a pagar a multa poderão questionar a exigência através de uma ação judicial.

(*) Este post é um breve resumo de um artigo escrito por mim e por Augusto Fauvel de Moraes chamado “Considerações Acerca da Multa do Siscoserv e Denúncia Espontânea” que será publicado na Revista de Direito Aduaneiro Marítimo e Portuário pela Síntese.

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, especialista em direito penal pela Unisul, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela universidade de Coimbra, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de direito aduaneiro da OAB/SP.

8 Comentários

Arquivado em Tributário

SISCOSERV e o responsável pelas informações no transporte internacional – Solução de Consulta 257/2014 – COSIT

image description

SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) foi instituído com base na Lei nº 12.546/2011. Trata-se de um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

Destaca-se que prestação das informações no SISCOSERV não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

No que se refere aos serviços, são obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Ocorre que os termos “prestador de serviços” e “tomador de serviços” vêm causando inúmeros transtornos, pois existe muita dúvida de quem seria considerado o verdadeiro “prestador de serviços” e “tomador de serviços” perante a lei.

E isto porque, no que se refere ao transporte internacional, podem existir diversos operadores que atuam para que uma mercadoria transite entre os países, bem como existe uma multiplicidade serviços prestados.

Dentre eles citamos: agenciamento de carga, transporte em si, serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, consolidação e desconsolidação de cargas, representação, dentre outras, sendo que, estas atividades são realizadas por uma mesma pessoa, ou por meio de diversas sub-contratações.

Em outras palavras, existe uma verdadeira cadeia de prestadores e tomadores de serviços que atuam no transporte de carga internacional o que dificulta a identificação do  prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil responsável para prestar informações no SISCOSERV (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011).

Por estas razões, uma empresa realizou a consulta na Receita Federal, sobrevindo a Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.  Eis a ementa:

“SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do  conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas  componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

Dispositivos legais: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007”.

 Ocorre que mesmo a interpretação da resposta à solução de consulta tem causado dúvidas aos interessados. Assim, neste post tentarei apontar de forma mais simples alguns aspectos da solução de consulta 257/2014 – COSIT

DA CONSULTA

A consulente destacou que em sua atividade presta serviços de agenciamento de carga para o transporte de internacional, nos modais aéreos e marítimo, na importação e na exportação. Descreveu suas operações da seguinte forma:

1) No transporte do Brasil para o exterior:

Assume a posição de consolidador, emitindo o conhecimento de embarque filhote (“house”). Subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”). Por vezes, contrata um agente de carga desconsolidador no destino, que providencia a entrega da carga ao destinatário.

Abra-se aqui um parênteses para esclarecer o conceito de consolidação e desconsolidação de carga.

Consolidação da carga: concentração de diversas cargas de um ou vários exportadores diferentes, mas que tenham um só local de destino. A carga reunida é acobertada por um conhecimento mãe, ou “master” e de responsabilidade da empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O conhecimento mãe, por sua vez, abarca outros conhecimentos chamados de “house” ou “filhotes” (HAWB), cada um deles com um destinatário específico e diferente. Por esta operação se obtém um barateamento do frete.

Desconsolidação da carga: operação no destino, que segrega as cargas de acordo com os conhecimentos “house”, para envio aos consignatários respectivos.

2) No transporte do exterior para o Brasil:

Assume a posição de representante no Brasil, do emissor estrangeiro do conhecimento de embarque filhote, efetuando a operação de desconsolidação.

3) Atua como representante do remetente ou destinatário da carga, tanto daqueles residentes ou domiciliados no Brasil como no exterior.

Agente de carga para transporte internacional – Conceito

A empresa consulente afirmou na sua consulta que prestava serviços de agenciamento de carga para transporte internacional.

Em vista disso, a solução de consulta COSIT antes de responder propriamente as questões formuladas pela consulente, esclareceu o conceito de agenciamento de carga apontando que, o agente de carga é qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos (art. 37, §1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966). Também é agente de carga o representante no Brasil, do consolidador estrangeiro (art. 3º da IN RFB 800, de 2007).

Assim, de acordo com a consulta, mesmo que a consulente se auto denomine como agente de cargas, não significa que presta apenas serviços de agente, mas pode também realizar serviços de outra natureza.

Consulente atuando como consolidador

Segundo a consulta, no transporte do Brasil para o exterior a empresa consulente emite o conhecimento de embarque filhote (“house”) e subcontrata um transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.), emissor do conhecimento de embarque genérico (“master”).

Esclarece que, quando a consulente assume compromisso de transportar coisas emitindo um conhecimento em nome próprio, age como consolidador e não como agente de carga.

Pois bem, o consulente, nesta hipótese assume duas posições, de prestador de serviços e de tomador de serviços:

a)Prestador de serviço de transporte cargas – pois se obrigou perante aquele que quer enviar a carga (tomador de serviço) a transportá-la (entregar a carga o destinatário), o que fica evidenciado pela emissão do conhecimento de carga. Assim, se o tomador de serviços residir no exterior, a consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação: o montante total do pagamento recebido do tomador.

Na hipótese “a”, se a consulente contratar serviços de um representante no exterior e este representante, em nome do consulente, receber os valores pelos serviços prestados e retiver a sua comissão antes de entregar o valor ao consulente, então o consulente simultaneamente, perceberá um pagamento (do tomador de serviços) e efetuará um outro (ao representante). Nesta hipótese, se o representante for residente ou domiciliado no exterior, o valor a ele pago também deverá ser informado no SISCOSERV.

b)Tomador de serviço – como não faz efetivamente o transporte da carga, a consulente é obrigada a sub-contratar um transportador efetivo – armador, companhia aérea – chamados de prestadores. Assim, se o prestador de serviços de transporte propriamente dito (armador, companhia aéra) residir no exterior, o consulente será obrigado a prestar informações no SISCOSERV sobre esta operação.

Valor da operação – o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador do transporte efetivo como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante residente no exterior, para em seu nome contratar um transportador efetivo e, caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, então o consulente estará realizando dois pagamentos a título de prestação de serviço um ao transportador efetivo e outro ao representante, devendo indicar separadamente os dois valores ao SISCOSERV.

Ainda na hipótese “b”, se o consulente contratar serviços de um representante no exterior para em seu nome contratar um transportador efetivo e caso este representante retiver algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao transportador efetivo em nome do consulente, e se o consulente não tiver conhecimento do valor que cabe a cada um deles, deverá informar no SISCOSERV que o representante recebeu o valor total pago.

Consulente atuando como representante do exportador e importador

Pelo contrato de representação uma pessoa assume a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios. Vale dizer, o representante atua “por conta de uma ou mais pessoas”, ou seja, desempenha suas funções sempre de acordo com as orientações do representado, não age por conta própria, mas em nome de terceiro.

Assim, se o consulente atua em nome do tomador de serviço de transporte (importador ou exportador) ele não é considerado o tomador de serviço de transporte e nada deve informar ao SISCOSERV nesta qualidade. Nesta hipótese, quem tem obrigação de prestar informações no SISCOSERV é o importador ou exportador.

Contudo, o serviço de representação prestado pela consulente a um residente no exterior deve ser registrado no SISCOSERV.

Valor da operação: a ser registrado pela consulente na qualidade de serviço de representação “é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado, mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o tomador do serviço de transporte efetua o pagamento ao transportador efetivo ou consolidador por meio do representante”.

Consulente atuando como representante do consolidador ou do transportador efetivo

Conforme mencionado, o representante atua de acordo com as orientações do representado agindo em nome de terceiro. Assim, se o consulente atua em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea) ou do consolidador, ele não é considerado prestador de serviço de transporte.

Não obstante isso, o consulente, nesta hipótese é prestador de serviço de representação. Também é “prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte)”.

Esses serviços de representação e auxiliares devem ser registrados no SISCOSERV, quando prestados pela consulente, ou quando por ela tomados de residentes ou domiciliados no exterior.

“O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço)”.

2 Comentários

Arquivado em Tributário

Siscoserv – Responsável pelo registro de Serviços Conexos ao Comércio Exterior – Solução de Consulta

respons

imagem site training.rice.edu

O Siscoserv é um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.

Sobreveio a Solução de Consulta 106, publicada em 03/07/2013, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/9ª. Região Fiscal esclarecendo sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv nas operações relacionadas a importação e exportação, cujos valores remetidos ao exterior não integram o preço da mercadoria.

Esclareço que muito embora a consulta serve de orientação para todos os contribuintes, ela somente obriga aquele que a elaborou.

Eis o teor da Solução de Consulta 106, de 2013

“SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço – p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.

SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.

No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013”.

Deixe um comentário

Arquivado em Tributário

SISCOSERV – Nova obrigação acessória

siscos

imagem visaonacional.com.br

A Lei nº 12.546/2011 autorizou a criação de uma nova obrigação acessória aos contribuintes. Trata-se do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Este sistema foi instituído seguindo orientações constantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Siscoserv nada mais é do que um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços.

O principal objetivo é integrar em um único sistema informações contábeis, fiscais, cambiais e comerciais relativas às importações e exportações de serviços.

A lei atribuiu competência à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a regulamentação do Sistema.

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, as informações serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência (art. 26 da Lei 12.546/2011).

A Receita Federal, por sua vez, aproveitará as informações para fins fiscais, cruzando dados e controlando os recolhimentos dos tributos incidentes na importação de serviços. Por meio deste sistema a Receita poderá averiguar com maior eficiência informações quanto às remessas de valores ao exterior, para fins de pagamento de serviços sujeitos à incidência do IR, CIDE, PIS/Cofins importação, além de controlar as operações de exportação.

Para fins de registro no Siscoserv dos serviços, os intangíveis e as demais operações, o Decreto nº 7.708 de 2 de abril de 2012 instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, que será adotada como nomenclatura única na classificação das transações. Também institui as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) que, constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Sua criação se fundamentou na Central Product Classification (CPC 2.0), amplamento utilizado nos acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

Com a criação da NBS e de suas Notas Explicativas (NEBS) o Brasil passa a ter uma classificação harmonizada que facilitará a implantação de novas políticas de comércio e serviços, nas esferas cambial, comercial, tributária, de garantias e financiamento. Também tornou-se viável a classificação de serviços e intangíveis como “produtos”.

Na medida em que o SISCOSERV cria mais transparência nas operações internacionais, sua instituição provavelmente desencadeará mais questionamentos na esfera dos tributos incidentes sobre as operações de importação de serviços. As receitas, e demais gastos dedutíveis geradas em transações internacionais ficarão mais visíveis para o fisco.

Não se pode olvidar que as operações realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias devem observar as regras relativas ao preço de transferência. Ademais deve se tomar cuidado redobrado no que concerne à contabilização de ativos intangíveis, observando as regras pertinentes.

A prestação das informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, pois estas operações já são controladas pelo SISCOMEX.

São obrigados a prestar as informações (§ 3o do artigo 25 da Lei 12.546/2011):

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

No caso de pessoa jurídica, as informações devem ser apresentadas por estabelecimento.

O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.

No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Início da prestação das informações deverá ocorrer nas seguintes datas:

Em 01/08/2012: Serviços de construção, Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas, Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção).

Em 01/10/2012: Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, Serviços jurídicos e contábeis, Serviços de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais.

Em 01/12/2012: Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; Serviços imobiliários; Serviços de apoio às atividades empresariais.

Em 01/02/2013: Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial; Serviços de tecnologia da informação.

Em 01/04/2013: Serviços de transporte de passageiros; Serviços de transporte de cargas; serviço de apoio a transportes

Em 01/07/2013: Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos; Serviços de pesquisa e desenvolvimento; Serviços recreativos, culturais e desportivos; Cessão de direitos de propriedade intelectual.

Em 01/10/2013: Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água; Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações; Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água; Serviços educacionais; Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social; Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais.

5 Comentários

Arquivado em Tributário