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Receita muda entendimento -Não incide IRRF na remuneração de serviço paga a domiciliado em país que tem acordo para evitar bitributação com o Brasil

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O artigo 7º da Lei 9.779/1999 que trata dos serviços não técnicos estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento“.

Por sua vez o artigo 2º- A da Lei nº 10.168/2000 dispõe que é de 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.

Ocorre que o Brasil firmou com diversos países Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda. Todos os tratados firmados têm como base o Modelo desenvolvido pela OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – e são praticamente idênticos .

Pois bem, quase todos os tratados internacionais mencionados dispõem que os lucros de uma sociedade, somente podem ser tributados no país de sua localização.  Ocorre que, nestes tratados internacionais, a expressão “lucros”, tem sentido amplo, correspondendo a todos os rendimentos decorrentes da exploração da atividade da pessoa jurídica. Ou seja, qualquer rendimento auferido por uma pessoa jurídica na exploração de seu objeto social enquadra‑se perfeitamente, no conceito de lucros.

Em se tratando de empresa prestadora de serviços localizada em outro País, os rendimentos auferidos com suas atividades, ou seja, a remuneração que recebem a título de prestação de serviços, incluem-se no conceito de “lucros de empresas”, pois são resultado da exploração do respectivo objeto social e, portanto, sobre eles não incide IRRF.

Contudo a Receita Federal não aplicava este entendimento e exigia IRRF sobre estas remessas ao exterior. Os interessados foram ao Judiciário, que acatou o entendimento que não incide IRRF sobre estas operações.

Em vista disso, em 20/06/2014, a Receita Federal curvou-se diante da jurisprudência e publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, revogando o anterior,  revendo o  seu posicionamento.

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Contribuinte inadimplente com o fisco pode distribuir lucros? O TRF3 está julgando a questão

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O contribuinte inadimplente com o fisco pode distribuir lucros? Esta questão está sendo julgada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Trata-se do seguinte. O artigo 32 da Lei nº 4.357/64, na redação da Lei nº 11.051/2004 estabelece que a pessoa jurídica que tiver débito não garantido para com a União e Previdência Social não poderá distribuir participação nos lucros e pagar remuneração aos seus dirigentes, sob pena de pagamento de multa de 50% calculada sobre as quantias distribuídas ou pagas. As referidas multas são devidas pela pessoa jurídica e pelos diretores que receberem os valores.

Eis o teor do artigo:

“Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir… (VETADO) …quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: 

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.”

Já há um voto a favor dos contribuintes, mas o julgamento promete ser controvertido, pois há decisões proferidas em julgamentos anteriores no sentido de que deve prevalecer o interesse público sobre o particular e, se existem débitos em desfavor dos contribuintes, o lucro somente deverá ser distribuído e a remuneração paga após o acertamento da dívida tributária.

Contudo, este não é o melhor entendimento, pois a proibição de distribuição de lucros ou mesmo o pagamento de remuneração aos administradores se consubstancia em verdadeira anomalia inconstitucional que acarreta efeitos nefastos desfigurando os princípios da ordem jurídica, subvertendo os objetivos do sistema legal, além de comprometer a integridade e a supremacia da própria Constituição da República.

De fato, a prerrogativa de tributar não pode caracterizar-se como instrumento que, arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais, venha a conduzir à destruição ou ao comprometimento da própria ordem constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já disse diversas vezes que o Poder Público não pode utilizar meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao direito dos contribuintes, constrangê-los a pagar tributos, pois se trata de comportamento estatal arbitrário e inadmissível.

A prática consistente em utilizar medidas indiretas para forçar o pagamento de tributos já foi fulminada pelo Supremo Tribunal Federal inúmeras vezes, dando ensejo à edição das Súmulas 70, 323 e 547 daquela Corte:

“70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

“323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

“547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Vale dizer, é proibido ao Poder Público cercear de algum modo a atividade profissional ou econômica do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, considerando que o Fisco detém meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal.  Neste sentido, permitir que a distribuição de lucros ou pagamento de remuneração aos administradores seja cerceada viola o inciso LIV, do art. 5.º da Constituição, que estabelece que  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O poder Público não pode se imiscuir na administração das sociedades, mesmo porque, o não pagamento de remuneração ou distribuição de lucros levará ao prejuízo (i) dos administradores, que recebem esses valores como pagamento de seu trabalho, e (ii) dos sócios não administradores, que acabarão sendo penalizados por ato de outrem.

Além disso, a norma em questão fere o  princípio da razoabilidade, o princípio da livre iniciativa e exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, e por estas razões merece ser afastada.

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“Stock Options” dos empregados e a não incidência da Contribuição Previdenciária

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As ´stock options´ são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas empregadoras para incentivar os seus empregados. Por este sistema, outorga-se o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso do empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência). Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações da empresa para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.

Grande parte dos juristas entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que o negócio tenha valor pré-fixado. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as ‘stock options’ não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para que não existam questionamentos fiscais é importante que as “stocks options” não sejam subsidiadas pela sociedade empregadora, vale dizer, tenham tratamento similar às normas gerais de mercado, negociadas pelo seu valor real e as possíveis perdas, caso ocorram, sejam de responsabilidade do empregado.

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