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Ajuizada ADI para afastar exigência do imposto de renda sobre pensão alimentícia

Baby girl on scale with pile of money

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ajuizou dia 25/11/2015, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422 – perante o Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a declaração de inconstitucionalidade das normas que determinam a tributação das verbas alimentícias, em especial, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 7.713/1988, que enuncia:

“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

  • 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

Segundo consta na inicial, a incidência do IR sobre alimentos é inconstitucional por força do artigo 6º da CF/88 que coloca os direitos à alimentação no patamar de direito social. Eis a dicção da norma constitucional:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”   

De acordo com a petição, a exigência de imposto sobre alimentos viola a dignidade do alimentário e penaliza o hipossuficiente, mesmo porque tais valores não têm caráter de  renda ou de acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto de renda, razão pela qual a incidência do imposto é incabível.

Ao final da petição, o IBDFAM sintetiza:

“- A Constituição da República Federativa do Brasil garante aos cidadãos condições mínimas de existência digna, de forma a garantir a todos um padrão aceitável de subsistência, na forma do artigo 3°, inciso III.

– A verba destinada à sobrevivência não pode ser suscetível de tributação, pois deve atender às necessidades básicas do contribuinte e de sua família, já que não constitui nem renda e nem proventos.

– O princípio da dignidade da pessoa humana, contido na Constituição Federal, também destaca o direito à vida, do artigo 5°, enquanto no capítulo da ordem econômica a existência digna é afirmada no artigo 170, em conformidade com os ditames da justiça social e, no planejamento familiar ela é prometida no § 7°, do artigo 226, e no §8° subsequente, a Carta Política certifica esta mesma dignidade na assistência para cada um dos integrantes da família, enquanto a vida e a dignidade da criança e do adolescente estão asseguradas pelo artigo 227.

– O tratamento que a norma noticiada como inconstitucional, disposta no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000) pela Receita Federal, interfere naquilo que compõe o mínimo existencial de sustento dos destinatários da pensão alimentícia.

– Descontar o imposto de renda da pensão alimentícia recebida traduz, inegavelmente, na diminuição do quantum da prestação, que como se sabe, ao ser calculado não se inclui valor para atender essa destinação específica”.

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Benefícios de ICMS concedidos pelos Estados de MG, SC, MS, PE, TO, MA e DF podem ser declarados inconstitucionais – ADIs propostas por SP

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Diversos setores da economia podem perder benefícios fiscais concedidos na esfera do ICMS. Dentre estes segmentos estão os ligados a produtos de informática, farmacêuticos, revestimento cerâmico, reciclagem, móveis e madeira, vendas pela internet e telemarketing, empreendimentos beneficiados no “Programa Pró-DF II”, além de outros.

O Supremo Tribunal Federal noticiou ontem, que o Estado de São Paulo ajuizou 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, contra diversos benefícios na esfera do ICMS concedidos pelos estados de MG, SC, MS PE, TO, MA e DF.

As ADIs têm como fundamento a Constituição Federal, que prevê que qualquer benefício fiscal, isenção e incentivo relativo ao ICMS só pode ser outorgado por meio de Convênio (acordo) firmado entre os Estados e o Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g”, da CF). Isto significa que os Estados não podem conceder benefícios fiscais sem o consentimento dos demais Estados.

Ocorre que, esta norma é reiteradamente desrespeitada pelos Estados, que, com o objetivo de atrair grandes indústrias e atacadistas os Estados concedem inúmeros favores fiscais sem a permissão dos demais Estados.

Segue breve resumo dos benefícios questionados, de acordo com as notícias veiculadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Minas Gerais –MG

Operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial

(i) autorização ao governador de conceder por meio de decreto e sem autorização do Confaz, crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial.

– ADI 5151, Lei MG 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013

Santa Catarina – SC

Produtores e importadores de bens e serviços de informática.

(i) concessão de diversos benefícios fiscais de ICMS a produtores e importadores de bens e serviços de informática, sem autorização do Confaz

– ADI 4156, Decreto de SC 2024/04,

Mato Grosso do Sul – MS

Empreendimentos produtivos de “relevante interesse prioritário”

(i) concessão de abatimento de ICMS em percentuais de até 67% do saldo devedor para empreendimentos produtivos considerados de “relevante interesse prioritário” pelo governo do estado.

– ADI 5147,  Lei MS 4.049/2011 e Decreto MS 13.606/2013

Produtos cerâmicos para revestimento

(ii) concessão de crédito presumido de até 83% para operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos para revestimento.

– ADI 5148, Decreto MS 10.502/2001

Pernambuco – PE

Operações interestaduais por meio de internet ou telemarketing

(i) concessão de crédito presumido de ICMS ao estabelecimento varejista que realiza vendas diretas a consumidor final de outro estado, exclusivamente por meio da internet ou telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 2% do valor da operação.

(ii) não aplicabilidade do regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos em outros estados e que sejam direcionados à revenda pela internet ou telemarketing.

– ADI 5152 – Decreto PE 35.690/2010

Tocantins – TO

Operações pela internet ou por correspondência

(i) concessão de crédito presumido de ICMS para pessoa jurídica cuja atividade comercial consiste exclusivamente em operações pela internet ou por correspondência, restringindo a incidência do ICMS a 1% do valor da operação

– ADI 5143, Lei TO: Lei 1641/2005 c/ redação dada pela Lei 2041/2009.

Produtos destinados à indústria de reciclagem

(i) concessão de isenção de ICMS nas operações internas de saídas de produtos diversos destinados à indústria de reciclagem, entre os quais aparas de papel, sucatas de materiais não ferrosos, vidros e cacos de vidro, além de produtos resultantes de sua limpeza, moagem, prensagem ou compostagem.

(ii) concessão de crédito presumido de 100% do ICMS nas operações interestaduais tributo incidente sobre os produtos listados.

– ADI 5144, Lei TO 1.095/1999

Atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares

(i) concessão de redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS em operações realizadas por atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares.

– Na ADI 5150, Lei 1.790/2007,

Maranhão – MA

Indústria beneficiadoras de madeira e móveis

(i) diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos por indústrias beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira daquele Estado.

– ADI 5145, Decreto MA 18.741/02

Distrito Federal – DF

Programa Pró-DF II

(i) concessão de incentivo fiscal em crédito do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimentos incluídos ou beneficiados pelo “Programa Pró-DF II”. Referido benefício consiste em empréstimo de até 70% do ICMS devido com taxa de juros de 0,1% ao mês e prazo de até 360 meses para liquidação do principal.

– ADI 5149, Lei DF 3.196/2003 e Decreto DF 25.646/2005

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Decisão do TJSP em ADI abre brecha para nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores

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imagem site ibtimes

A guerra fiscal entre os entes tributantes na esfera municipal culminou com uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que poderá beneficiar milhares de contribuintes do ISS.

Trata-se do seguinte. O Município de Poá editou lei que autoriza expressamente aos contribuintes de ISS, a excluir da base de cálculo do imposto os tributos federais, a saber: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Além disso, permitiu a exclusão do valor do bem, nas operações de arrendamento mercantil (leasing), e a  exclusão do valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, no licenciamento ou cessão de uso de programas de computador.

A Lei Municipal de Poá nº 2.614/97, com a redação atualizada pelas Leis Municipais 3.269/07 e 3.276/2007, tem a seguinte dicção:

“Art. 190 –  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta.

§ 2º Não serão incluídos no preço do serviço:

II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência:

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica

b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

c) PIS/PASEP

d) COFINS”

“Art. 191 A base de cálculo do Imposto Sobre serviços é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplica mensalmente a alíquota constante na Tabela XVI do artigo 184.

§ 6º – Não serão incluídos no preço do serviço:

II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS/PASEP, COFINS.

§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 15.09, da Lista de Serviços não será incluído no preço do serviço o valor do bem, na proporção do valor arrendado”.

§ 8º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 1.05 da Lista de Serviços (TABELA XVI), não será incluído no preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, relativo ao licenciamento ou cessão de uso”

Pois bem, o município de São Paulo entendeu que essas normas municipais estariam concedendo benefícios fiscais inconstitucionais e incentivando de forma indevida a mudança de prestadoras de serviços para Poá. Em vista disso, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra aquele Município (ADI – 0268693-38.2012.8.26.0000), com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizam as exclusões da base de cálculo do ISS das verbas mencionadas.

O Município de Poá, por sua vez, alegou que não reduziu a base de cálculo do ISS, mas que, em verdade, não pode compor a base de cálculo do ISS meros ingressos de dinheiro nos cofres da empresa e que os valores questionados pelo Município de São Paulo, “embora transitem pelo caixa do prestador, não integram o seu patrimônio, sequer constituem receita, por conseguinte, não ingressam ao I.S.S.Q.N”.Em vista disso, importâncias financeiras que, embora transitem pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal”.

O município de São Paulo foi vencido. Vale dizer, o TJSP decidiu que as normas do município de Poá não concediam benefícios fiscais, mas tratavam de deduções necessárias para apurar a real receita do prestador do serviço e que os tributos federais e outros valores não integram a base de cálculo do ISS.

Do corpo do julgado, se destaca:

Nessa esteira, a meu aviso, os artigos 190, parágrafo 2º, inciso II; 191, parágrafo 6º, inciso II, ambos da Lei Municipal n.° 2.614/97, com redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.269/07, e dos parágrafos 7º e 8º, do mesmo artigo 191, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.276/07, não podem ser taxados de  inconstitucional”.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS  INFRINGENTES – ADMISSIBILIDADE – ISSQN

Base  de cálculo do ISS que não pode albergar todas as entradas, de dinheiro nos cofres da empresa, mas apenas parcela;  correspondentes ao preço do serviço prestado propriamente  dito – As importâncias financeiras que, embora transitam  pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal – EMBARGOS/ DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM  EFEITO INFRINGENTES”  (Embargos de Declaração na ADI N. 0268693-38.2012.8.26.0000/50000).

Em vista disso, os prestadores de serviços localizados em São Paulo, ou outros municípios que não permitem a exclusão dos impostos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) e demais valores da base de cálculo do ISS, têm um fortíssimo precedente para entrar com ações judiciais para pleitear a exclusão da base do ISS, os valores mencionados.

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Alguns juízes não estão autorizando a compensação de precatórios com dívidas que os contribuintes têm com a Fazenda Pública

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imagem site radio piratininga

Em março deste ano, escrevi um post informando que o STF estava julgando duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, que tratam do regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009.

Um dos temas que seriam apreciados era compensação forçada trazida pela EC 62/2009, que introduziu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, autorizando que no momento da expedição dos precatórios, fosse compensado o valor dos débitos que o contribuinte tem com a Fazenda Pública devedora.

Pois bem, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da compensação forçada, decisão que beneficiará inúmeros contribuintes. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ainda irá modular os efeitos da sua decisão. Vale dizer, o STF vai estabelecer a partir de quando a sua decisão irá surtir efeito. Segundo o Ministro Luiz Fux, enquanto o STF não modular os efeitos da decisão os Tribunais devem dar continuidade aos pagamentos de precatórios na forma anterior ao julgamento.

Contudo, diversos julgadores não estão esperando a modulação dos efeitos da decisão e estão aplicando imediatamente a decisão do STF, desautorizando a compensação forçada. Estes julgadores têm interpretado a decisão do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a modulação da eficácia da decisão diz respeito apenas ao pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais.

Nesse sentido cito uma decisão do STJ desautorizando a compensação forçada:

AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INDEFERIDO. ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser indeferido o pedido de compensação de débitos formulado com base no art. 100, §§ 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 2. A modulação da eficácia da decisão proferida na mencionada ADI diz respeito ao pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais (art. 100, §§ 9º e 10, CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ExeMS 12.066/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

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