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IPI na revenda de importados tem reviravolta – STF concede liminar para suspender a incidência

terra

Diversos importadores ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados. Segundo os importadores, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há outra industrialização.

Ao analisar a questão no EREsp 1403532/SC, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem. Com essa decisão o STJ reverteu o seu entendimento anterior que era favorável ao contribuinte.

Muito embora o STJ tenha consignado que no caso não há “bis in idem”, a análise da matéria compete ao STF, pois temas como “bis in idem” e “bitributação” são de ordem constitucional. Além disso, a matéria é muito importante para a jurisdição constitucional no campo tributário, pois trata dos limites para definição das hipóteses de incidência do IPI.

Essa questão foi analisada no post de 23.10.2015: “A decisão do STJ de que o IPI deve incidir na revenda de produtos importados, deve ser analisada pelo STF”.

Pois bem, recentemente uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso. Em 06 de junho p.p. o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida. Isso significa que a cobrança do IPI ficará suspensa até decisão definitiva do STF.

Na decisão o Ministro Marco Aurélio ressaltou:

“A partir de interpretação da legislação de regência, no caso, o Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, cria-se, segundo o sustentado, situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Este, ao produzir a mercadoria no País, sujeita-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto aquele está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

Observo, no campo precário e efêmero, ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da Carta da República. Até tal oportunidade, entendo presentes os requisitos do sinal do bom direito e do risco da demora, ante a possibilidade de ser cobrado da autora o tributo não recolhido, hoje exigível pelo fisco” (Medida Cautelar na Ação Cautelar 4.129 Santa Catarina).

Essa decisão do STF renova a esperança dos importadores de ter uma tributação menos onerosa sobre os seus produtos.

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IPI X ISS – CARF analisa a questão em julgado

industry

O CARF anulou lançamento com aplicação de multa no percentual de 150%, contra um estabelecimento. Segundo a fiscalização, o estabelecimento promoveu a saída de embalagens importadas sem o destaque do IPI em razão da utilização do instituto da suspensão do imposto aplicável somente a estabelecimentos industriais.

A fiscalização concluiu que o estabelecimento autuado (i) dedica­se a revenda de mercadoria (embalagens) adquiridas no mercado externo; (ii) o estabelecimento não realiza operações que possam caracterizar industrialização; (iii) o estabelecimento se inclui dentre os equiparados a industrial.

O sujeito passivo, em defesa, esclareceu que tem como atividade a industrialização de estojos para ovos e revenda das embalagens no mercado interno. Explicou que o processo de industrialização consiste na correção de deformações, melhora no acabamento e impressão gráfica nos estojos para ovos, o que caracteriza a industrialização prevista no art. 4°, inciso IV, do RIPI/98. Por ser estabelecimento industrial, deu saída dos produtos com suspensão do IPI, com base na Lei nº 10.637/02, o que acarretou, em determinados períodos, saldo credor do imposto. Em vista disso, não ocorreu a hipótese de dolo, fraude ou sonegação para a imputação da multa qualificada no percentual de 150%, que é inaplicável.

Pois bem, o conceito de industrialização, para fins de incidência do IPI, está previsto na Lei nº 4.502/64 e é regulada pelo art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), nos seguintes termos:

“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.”

Da leitura da norma se depreende que conceito é amplo. Dessa forma, em determinadas circunstâncias acabam existindo dúvidas se uma determinada operação é de industrialização ou de prestação de serviço e com isso, qual o imposto que deve incidir, se o IPI ou o ISS.

No julgamento do processo mencionado, o CARF enfrentou essa questão e decidiu que o fato gerador do ISS não se confunde com o do IPI.

De acordo com o Conselho, na tributação pelo imposto federal a obrigação tributária reside no fato de que o executor deverá dar um produto industrializado, ou seja, sua obrigação reside em elaborar e entregar o bem, em criar algo corpóreo que não é resultante de uma encomenda específica. Por outro lado, o ISS, incide sobre uma prestação de serviço, cujo pressuposto constitucional decorre de uma obrigação de fazer, que não se confunde com obrigação de dar.

No caso concreto, segundo o julgado, o autuado evidentemente se obrigava a dar e não a fazer, razão pela qual foi reconhecido que o autuado exercia atividade industrial e, em consequência, se desconstituiu o crédito tributário.

Eis a ementa do julgado:

“Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 31/01/2005 a 31/08/2008 IPI, ISS OU ICMS. – INCIDÊNCIA Somente o negócio jurídico do qual se obtém a contraprestação contratada é que pode ser tributado. As atividades subsidiárias do negócio não podem ser tributadas porque não têm cunho econômico. Cada contribuinte deve ser tributado de acordo com suas manifestações objetivas de riqueza que estão representadas na contraprestação da operação entabulada. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado”. (Processo 11020.007538/2008-99, Data da Sessão: 25/02/2015, Relator: Andrada Marcio Canuto Natal, Acórdão: 3301-002.611).

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A decisão do STJ de que o IPI deve incidir na revenda de produtos importados, deve ser analisada pelo STF

revenda

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é tributo federal não-cumulativo, de caráter seletivo, que tem previsão constitucional no art. 153, IV da CF/1988. O fato gerador do IPI pressupõe que a operação onerada pelo referido imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado.

O IPI, além de incidir nas operações que têm por objeto produtos industrializados no país, também incide sobre operações que tenham por objeto produtos industrializados no estrangeiro (IPI/Importação). Vale dizer, nesta hipótese a legislação não tributa uma operação com produtos industrializados no país, mas no exterior. Isto ocorre como forma de proteção à indústria brasileira, visto que o produto fabricado no Brasil sofre a incidência do IPI.

Por sua vez, o fundamento legal do IPI se encontra no art. 46 e 51 do CTN e se torna devido, dentro de outras hipóteses: (i) quanto às importações (IPI-Importação) no momento do desembaraço aduaneiro, (ii) quanto aos produtos nacionais, na saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN. Eis o teor do artigo 46 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;”

Desta forma, nos termos do artigo 46, I do CTN, quando um importador adquire produtos industrializados do exterior, ao desembaraçá-los, é deflagrado o fato gerador do IPI/Importação, do que resulta a necessidade do pagamento do imposto.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 51 do CTN mencionado no inciso II do artigo 46 do CTN elenca como hipótese de incidência do IPI a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes, in verbis:

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante”.

Da análise conjunta dos artigos 46, II e 51 do CTN se extrai que, ao mencionar que o IPI recairá sobre produtos industrializados na operação de saída produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN, a lei apontou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para indicar que o fato gerador do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, indústrias, comerciantes ou arrematantes.

Em outras palavras, a expressão “saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51” (inciso II do artigo 46 do CTN) não tem relação com a hipótese prevista no inciso I do artigo 46 do CTN, pois somente o inciso I se refere ao produto de procedência estrangeira.

Tanto é assim, que quando a Lei nº 4.502/64 regulou a matéria em seu artigo 2º estabeleceu que o aspecto temporal do fato gerador do IPI se configura: (i) quanto aos produtos industrializados de produção nacional na “saída do respectivo estabelecimento produtor”. (ii) “quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro”.

Contudo, o STJ que havia adotado o entendimento acima, alterou a sua posição. Não há ainda disponibilização completa da decisão, mas da notícia veiculada no site do STJ, se constata que as razões de decidir foram as seguintes:

 “…quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda”.

“…não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor”.

“…os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais”

Pois bem, o STJ entendeu que o artigo 46, incisos I e II do CTN, interpretado em conjunto com o artigo 51 parágrafo único do mesmo diploma, autoriza a tributação pelo IPI, tanto no desembaraço aduaneiro, como na saída do estabelecimento, mesmo que tais produtos não sejam submetidos a qualquer processo de industrialização. Decidiu ainda que isso não configuraria “bis in idem”

Para esclarecer, “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

Partindo dessa interpretação do CTN pela Corte Superior, se abre a competência do STF para julgar a matéria. Neste ponto se aconselha a aqueles que têm ações que discutem o tema, se ainda não o fizeram, a começar a “prequestionar” a matéria constitucional, especialmente na fase de recurso (apelação e contra-razões).

E isto porque, se o CTN prevê a incidência do produto importado no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento do importador, como entendeu o STJ, cabe a STF indicar se o CTN é inconstitucional, porque no caso estaria ocorrendo confisco, vedado pela CF (150, IV)

Além disso, a matéria é muito importante para a jurisdição constitucional no campo tributário, pois trata dos limites para definição das hipóteses de incidência do IPI. Muito embora o STJ tenha consignado que no caso não há “bis in idem”, a análise da matéria compete ao STF, pois temas como “bis in idem” e “bitributação” são temas de ordem constitucional.

Cabe também ao STF analisar se CTN teria extrapolado o comando dos artigos 146, III. “a” e 153, IV da CF:

O artigo 146, III, “a” da CF/88 enuncia que cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Por sua vez, o art. 153, IV da CF estabelece que compete à União instituir impostos sobre  produtos industrializados.

O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Carta de 1988, no que não se mostre com esta incompatível, trata do IPI (imposto discriminado na constituição) estabelecendo, dentre outros aspectos, o seu fato gerador.

Se o CTN determina que o produto proveniente do exterior recaia sobre o produto importado no desembaraço aduaneiro (popularmente falando na entrada) e na saída do estabelecimento do importador, conforme interpretação do STJ, cabe ao STF decidir se a CF autorizou que sobre produto industrializado que provêm do exterior, o IPI, pode recair duas vezes o IPI sem que ocorra nenhuma industrialização.

Nesse sentido se transcreve ementas do E. STF julgando casos em que uma lei prevê situações que podem se configurar “bis in idem”. Nessas hipóteses a análise da existência do “bis in idem” cabe a Suprema Corte, conforme reconhecido em repercussão geral e em julgamento de recurso extraordinário:

“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao “bis in idem”. TAXA SELIC. Aplicação para fins tributários. MULTA. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória”. (RE 582461 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06 PP-01160 )

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. “Bis in idem”. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente “bis in idem”. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99”. (RE 595838, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)

Além disso, o STJ apreciou apenas uma parte da questão. De fato, existem algumas hipóteses em que a exigência do IPI é incabível porque os importadores efetuam as importações de produtos que tem similares nacionais de países signatários do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.

Ocorre que os mencionados tratados adotaram o princípio da não-discriminação do tratamento fiscal no que concerne às relações de comércio internacionais. O princípio da não-discriminação do tratamento fiscal veda o tratamento fiscal discriminatório entre as partes signatárias do tratado internacional, de forma a evitar tratamentos fiscais menos favoráveis em relação ao comércio internacional, dentre outras hipóteses.

Em vista disso, a exigência de IPI na revenda de bens originários de País signatário do GATT, ALADI e MERCOSUL que tenham similar nacional, não pode sofrer tratamento diferenciado do que o aplicado ao produto nacional. Contudo, ao pagar o IPI duas vezes, na importação e na revenda, os produtos importados estão tendo tratamento mais desfavorável que o produto nacional, que sofre a incidência do IPI apenas uma vez.

Esta questão ainda não foi apreciada nem pelo STJ e tampouco pelo STF. No caso, compete ao STF analisar a questão, conforme se extrai da decisão do STF, que reconheceu a repercussão geral em matéria que envolvia o tema. Abaixo destaco um trecho do voto do Ministro Marco Aurélio

“A celebração de um acordo internacional em matéria tributária tem efeitos que transcendem os interesses localizados de entes federados e contribuintes individuais, pois, nessas hipóteses, a União atua em nome de toda a Federação (e.g., o estabelecimento de isenções de tributos de competência de outros entes federados; c.f., por todos, o RE 543.943-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15.02.2011).

Assim, os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional (cf., e.g., os temores pelo risco de retaliação comercial na OMC, presentes na manifestação da União apresentada no julgamento do RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ e de 03.12.2010, agora repetidos em razão do aumento do IPI para veículos importados).

Como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos, entendo que a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional

Ademais, lembro que esta Corte já havia firmado jurisprudência em caso que também envolvia o GATT (À MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT, OU MEMBRO DA ALALC, ESTENDE-SE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CONCEDIDA A SIMILAR NACIONAL – Súmula 575/STF).” (Voto proferido no RE 627280 RG).

Desta forma há  chances do STF conhecer a matéria e quiçá reverter o entendimento do STJ.

Observação final.

Alguns colegas tem comentado comigo que o STF já deixou de apreciar o tema em outras oportunidades. Destaco que pesquisei algumas decisões do STF antes de escrever o post e constatei que a maioria dos recursos extraordinários não foram julgados porque não havia prequestionamento da matéria constitucional, ou discutiam a interpretação do CTN e normas infra constitucionais. A proposta não é mais discutir a interpretação do CTN, pois o STJ já o fez. Ou seja, partindo do pressuposto que o CTN realmente prevê a incidência do IPI importação duas vezes, no desembaraço e na revenda conforme interpretou o STJ, cabe ao STF julgar se esta “disposição do CTN” não estaria ferindo a CF. Vale dizer. A CF autorizou a lei complementar (CTN) instituir o IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda? Em outras palavras. Revenda é fato gerador de IPI? A CF deu essa autorização?

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STJ muda sua posição e decide que incide IPI na saída de produto importado para revenda

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O STJ julgou o EREsp 1403532/SC que envolvia a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na revenda de produto importado no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora, considerando  que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro.

Ao analisar a questão o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos. Com essa decisão o STJ reverteu seu entendimento anterior de modo definitivo.

A Corte Especial havia admitido o processamento do recurso de embargos de divergência como repetitivo, o que significa que a decisão será aplicada nas demais instâncias da Justiça.

Com essa decisão os contribuintes perdem uma importante discussão judicial.

No STJ prevaleceu o entendimento de que o fato gerador do IPI ocorre em dois momentos:

I – No desembaraço aduaneiro não havendo necessidade de operação de industrialização associada, nos termos do artigo 46, I do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;”

II – Na saída de produto de estabelecimento contribuinte, pois a legislação atual permite que os produtos importados sofram novamente a incidência do IPI neste momento também, nos termos do artigo 46, II e 51 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos

industrializados tem como fato gerador:

(…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único  do artigo 51”

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte  autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou  arrematante.”

Segundo o entendimento vencedor, não tem consistência o argumento de que somente quem participa do processo de industrialização é contribuinte do IPI, e tampouco o argumento de que cada incidência do IPI deve estar ligada a uma nova operação de industrialização.

Além disso, o art. 51, II, do CTN, menciona que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. Por outro lado, o art. 4º, I, da Lei n 4.502/64 que trata do IPI, equipara os importadores a estabelecimento produtor.

Em vista disso, não haveria qualquer ilegalidade na exigência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, pois o importador é equiparado a estabelecimento industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, c/c o art. 51, II, do CTN.

O STJ também ressaltou que a exigência do IPI duas vezes – na importação e na revenda – não implica em “bis in idem”, dupla tributação ou bitributação, porque a lei aponta dois fatos geradores distintos: (i) o desembaraço aduaneiro decorrente da importação que incide sobre o preço de compra/importação; e (ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor que incide sobre o preço da revenda.

Além disso, o fato de o nome do tributo ser denominado “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. A circunstância de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e importante que a operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado.

Por outro lado, não haveria oneração excessiva da cadeia tributária, visto que a importadora acumula o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do IPI a ser pago na saída do produto do estabelecimento importador.

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O IPI não incide sobre frete – jurisprudência favorável ao contribuinte

Truck on freeway

A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionando que “constitui valor tributável  quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento” (art. 14, II) Dispôs ainda no parágrafo único, que “incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição”

Portanto, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.

Também o CTN (Lei nº 5.172/66) dispôs sobre a base de cálculo do IPI, no artigo 47 c/c 46 da seguinte forma:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51”.

“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:(…)

II – no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;.”

Verifica-se que não havia conflito entre o CTN e a norma da Lei nº 4.502/64 no que se refere à base de cálculo das operações, ambas elegiam o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra matriz de incidência e, portanto, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.

Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou ao artigo 14 da Lei 4.502/64, o § 2º, com a seguinte redação: “Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante”.

Por fim foi editada a Lei nº 7.798/89 determinando que o artigo 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:

“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (…)

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Parágrafo 2º (declarado inconstitucional pelo STF no RE 567.935)

Parágrafo 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.”

Portanto, pelas normas transcritas e incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, esta compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (art. 14, § 3º, da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, incorporado no artigo 118, § 2º, do RIPI/98).

Pelas normas citadas, conclui-se que as parcelas relativas a frete que até 30.06.89 não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em separado na nota fiscal, segundo o que dispunha o mencionado art. 14 (com redação anterior) passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do citado art. 15 da Lei nº 7.798/89.

O Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores.

Contudo, a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional porque:

(i) A CF/88, no artigo 146, III, “a” endereçou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em relação aos impostos, inclusive a definição da base de cálculo. Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo, diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos, a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.

(ii) A inclusão destes valores colide com o artigo 47 do CTN que assumindo condição de lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força do texto constitucional, prevalecer sobre esta.

(iii) O CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização não podem integrar a base de cálculo do IPI.

(iv) Tanto isto é verdade que a Lei nº 4.502/64 dissocia expressamente o preço/valor da operação (de industrialização) e as despesas acessórias, tratando o frete como integrante destas últimas.

(v) Além disso, o valor do frete não tem relação e nem integra a etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas em momento posterior, relativo à circulação do bem e, portanto, inerente ao ICMS.

Consignamos que a jurisprudência sobre a matéria é favorável aos contribuintes, conforme se verifica das ementas abaixo:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido.” (REsp 383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 211)

“TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. ALTERAÇÃO DO ART. 47/CTN. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE” DA TURMA PARA JULGÁ-LA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.” (REsp 209.320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator p/ Acórdão o Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 20.03.2006, p. 224).

Por outro lado, cumpre destacar que, se o contribuinte pedir o creditamento dos valores indevidamente pagos de IPI, nos últimos cinco anos, ao invés da sua restituição ou ressarcimento, não precisa provar o não repasse do encargo financeiro.

E isto porque, os tribunais pátrios vêm decidindo que não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito (nesse sentido: REsp nº 469.616/RJ, e REsp nº 880555/SP e AgRg no REsp 1058309/SC).

Além disso, o creditamento será feito com correção monetária com base na Selic. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”

Conclusão:

a) O valor do frete não integra a base de cálculo do IPI;

b) O art. 15 da Lei nº 7.798/89 e o art. 47 do CTN são incompatíveis, devendo prevalecer o último;

c) É possível o aproveitamento do crédito decorrente de pagamento indevido de IPI incidente sobre frete, mediante lançamento na escrita fiscal do contribuinte, compensando-se o IPI com o próprio imposto incidente em operações subsequentes;

d) Incide correção monetária com base na SELIC, ante a resistência oposta pelo Fisco, ocasionando a demora no aproveitamento dos créditos pelo contribuinte;

e) O prazo da prescrição é qüinqüenal, a contar do recolhimento do tributo.

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Justiça Federal de SP concede liminar para afastar o IPI na revenda de produtos importados

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O STJ unificou o entendimento no sentido de afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno, conforme já comentei em outro post.

Muito embora ainda não esteja formalizado o EREsp 1.398.721 proferido pelo STJ, os juízes de primeira instância estão concedendo liminares para afastar a incidência do IPI/Importação na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização.

Nesse aspecto cito a liminar concedida num mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, publicada em 14/11/2014 (Mandado de Segurança 0020310-50.2014.4.03.6100, 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo), que analisou a questão de forma abrangente e suspendeu a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.

Segue decisão:

“Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso.

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assim considerados como aqueles submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou os aperfeiçoe para o consumo, tem fato gerador as seguintes hipóteses previstas no artigo 46 do CTN: (i) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (ii) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;(iii) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Ainda, estabelece o artigo 51 do CTN:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão Por seu turno, o artigo 4º, I, da Lei n.º 4.502/64 equipara a estabelecimento produtor os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira.

 Em interpretação dessa equiparação legal, vem a autoridade fazendária entendendo ser tributável o produto importado tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento do importador, independentemente de não ter sofrido processo de industrialização no estabelecimento do importador para posterior revenda no mercado interno.

No caso do importador que apenas promove a circulação no mercado interno de produto já industrializado e importado, tenho que tal entendimento não guarda relação com o sistema tributário disciplinado pelo CTN.

O IPI tem incidência nas hipóteses de industrialização (operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o consumo).

Assim, no âmbito do mercado interno não há dúvida quanto à incidência tributária no caso do estabelecimento entendido como industrial. Entretanto, o importador que não promove processos próprios de industrialização, apenas introduzindo no mercado interno produto já industrializado, além de não sofrer a tributação, prejudicaria a concorrência no mercado interno do produto nacional – tributado – com o produto importado – não tributado.

A fim de corrigir essa distorção, deu-se a equiparação do importador com o estabelecimento industrial, a fim de incidir o IPI no desembaraço aduaneiro.

Não obstante, o fato gerador tributário para o importador equiparado a industrial é inequívoco, qual seja apenas e tão somente o desembaraço aduaneiro, momento em que se tem a ficção jurídica que o importador promoveu a industrialização do produto importado para posterior circulação no mercado interno.

Se, após a importação, não ocorreu, de fato, outro processo de industrialização do produto importado não haverá incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.

Nesse sentido, anoto recente julgamento (em 11.06.2014) da 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência nos Recursos Especiais n.ºs 1.411.749/PR, 1.398.721/SC , 1.384.179/SC .

Embora ainda não tenha sido publicado o Acórdão, por decisão da maioria, em conformidade com o voto do Ministro Ari Pargendler, foi unificado o entendimento na Seção no sentido de que é indevida a tributação na saída do estabelecimento do importador que não promoveu modificação, aperfeiçoamento ou melhora na natureza do produto importado, de sorte que o fato gerador para esse importador ocorre apenas no desembaraço aduaneiro.

Em análise sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, haja vista a atividade social da impetrante relativa á revenda de produtos industrializados importados.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.”

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STF decidiu em repercussão geral que os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI

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Conforme comentei em um post publicado em 31/07/2013 (*) a norma que determina que do valor tributável do IPI não podem ser deduzidos os descontos incondicionais é inconstitucional.

Naquele post e mencionei que:

“O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmenteIsso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89.

Essa norma que restringe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI é inconstitucional e viola o CTN.

De fato, a CF/88 menciona no seu artigo 146, II, “a”, que cabe à lei complementar estabelecer a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. Por sua vez, o CTN, que tem força de lei complementar, estabelece no artigo 47, inciso II, letra “a”, que a base de cálculo do IPI: “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. E o valor da operação, no caso do IPI, é o preço combinado entre o vendedor e o comprador.

Hugo de Brito Machado comenta que “constitui, aliás, por isto mesmo, inadmissível incongruência dizer que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a saída do produto, e estabelecer ao mesmo tempo que os descontos incondicionais integram essa base de cálculo. O valor da operação é o preço enquanto elemento do contrato de compra e venda, que não se confunde com o preço fixado em tese, através de tabela oficial, ou elaborada pelo próprio vendedor, para o produto. O valor da operação é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é o acertado pelas partes. Em se tratando de uma venda à vista, por exemplo, na qual o vendedor concedeu um desconto relativamente ao preço de tabela do produto, o valor da operação é o preço efetivo, vale dizer, o preço de tabela menos o desconto incondicional. (in Curso de Direito Tributário. 26ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 335-336).

Por esta razão não tem nexo a norma que estabelece que do valor da operação serão deduzidos os descontos incondicionais. Assim, o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89, tem vício de inconstitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”)”

Pois bem, o tema estava aguardando julgamento no STF, que havia reconhecido a  repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89. (RE 567935 RG, Relator: Min. Marco Aurélio).

Ontem foi realizado o julgamento, sendo que o STF , por unanimidade dos seus membros, seguiu o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, julgando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo, pelas razões acima mencionadas.

Essa decisão do STF beneficiará todos os contribuintes de IPI que concedem descontos incondicionais.

(*) Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI – Repercussão geral – STF

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O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ unificou o entendimento a favor dos importadores

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Como comentei em post anterior (*) as empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.

E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.

Alegam basicamente que:

a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois  não há industrialização nesta fase.

b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.

Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.

Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.

Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.

(*) STJ entende que incide o IPI na importação e revenda de produtos de procedência estrangeira

STJ entende que incide o IPI na importação e na revenda de produtos de procedência estrangeira

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Ex-tarifário aplica-se à importação realizada antes do deferimento do regime, desde que requerido antes da realização da operação

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Ex-tarifário é um regime que consiste na redução provisória da alíquota “ad valorem” do imposto de importação aplicável a bens de capital (BK) e/ou  bens de informática e telecomunicações (BIT) na Tarifa Externa Comum do Mercosul nas hipóteses em que não há produção nacional. Vale dizer, este sistema acarreta redução do custo na aquisição destes bens quando trazidos do exterior.

O benefício tem por finalidade reduzir custos de investimentos, modernizar o parque industrial nacional facilitando a implantação de novas tecnologias, bem como melhorar a infraestrutura de serviços do País, e por via indireta, cria novos empregos.

Para obter a concessão de regime é necessário encaminhar pedido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que concede ou não o regime.

Ocorre que, em algumas hipóteses, o pedido de concessão do regime ex-tarifário é feito em data bem anterior à importação e o pedido é deferido apenas depois que a operação de importação foi concluída.

De fato, em razão dos trâmites burocráticos não é incomum o bem importado chegue ao país sem que a concessão do regime tenha sido analisada pelo órgão competente, em situações em que não houve negligência do importador. Nessas hipóteses, o fisco exige o pagamento do imposto à alíquota normal, mesmo que o regime seja deferido posteriormente, tornando inútil a concessão do “ex tarifário”. Entende o Fisco que o direito à importação pela alíquota reduzida somente surge a partir da edição do normativo que autoriza a concessão do regime, pois o nosso direito não admite a retroatividade da lei.

No entanto, o artigo 110, III, “in fine” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, no caso de verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, … já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei n 5.172, de 1966, art. 144, caput)

Vale dizer a isenção ou redução de alíquota é aplicável, desde que, na época da conclusão da operação estejam presentes os requisitos necessários para a concessão da redução, mesmo que o benefício ainda esteja pendente de análise no órgão competente.

E isto porque, o normativo que concede o benefício da isenção ou redução de alíquota tem efeito declaratório de uma situação de fato ocorrida anteriormente a sua edição e seus efeitos se estendem à data da ocorrência do fato gerador.

Não se trata de hipótese de retroatividade do normativo que autoriza a redução de alíquota, que só se configuraria se o contribuinte protocolasse o seu pedido, em momento posterior à importação do bem sobre a qual se objetiva o benefício tarifário.

Além disso, é inaceitável que em época globalizada em que os negócios internacionais ocorrem de forma dinâmica prepondere o entendimento de que a importação de uma mercadoria sem similar nacional, sujeita ao benefício redução de alíquota do imposto, somente seria possível depois de terminado o procedimento administrativo que autoriza o pedido da redução do imposto. A demora da Administração na análise da concessão de regime “ex tarifário”, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar aquele que age com prudência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade.

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STJ entende que incide o IPI na importação e na revenda de produtos de procedência estrangeira

Global world economy machine with U.S.A and Europe  in the center represented by gears and cogs with the countries flags of Greece Russia China Canada Germany Brazil and Britain representing international trade and world imports and exporting industry.

Algumas empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo, para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.

Segundo as importadoras, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há outra industrialização.

Ao analisar a questão recentemente, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos.

O STJ mencionou que fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos:

I – No desembaraço aduaneiro não havendo necessidade de operação de industrialização associada, nos termos do artigo 46, I do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;”

II – Na saída de produto de estabelecimento contribuinte, pois a legislação atual permite que os produtos importados sofram novamente a incidência do IPI neste momento também, nos termos do artigo 46, II e 51 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos

industrializados tem como fato gerador:

(…)

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único  do artigo 51”

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte  autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou  arrematante.”

Segundo o STJ, não tem consistência o argumento de que somente quem participa do processo de industrialização é contribuinte do IPI, e tampouco o argumento de que cada incidência do IPI deve estar ligada a uma nova operação de industrialização.

Além disso, o art. 51, II, do CTN, menciona que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. Por outro lado, o art. 4º, I, da Lei n 4.502/64 que trata do IPI, equipara os importadores a estabelecimento produtor.

Em vista disso, o STJ entendeu que não há qualquer ilegalidade na exigência de IPI na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, pois o importador é equiparado a estabelecimento industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, c/c o art. 51, II, do CTN.

O STJ também ressaltou que a exigência do IPI duas vezes – na importação e na revenda – não implica em “bis in idem”, dupla tributação ou bitributação, porque a lei aponta dois fatos geradores distintos: (i) o desembaraço aduaneiro decorrente da importação que incide sobre o preço de compra/importação; e (ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor que incide sobre o preço da revenda.

Além disso, o fato de o nome do tributo ser denominado “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. A circunstância de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e importante que a operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado.

Finalmente, o STJ consignou que não há oneração excessiva da cadeia tributária, visto que a importadora acumula o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do IPI a ser pago na saída do produto do estabelecimento importador.

Neste sentido cito o Recurso Especial 1247788/SC – DJe 24/10/2013 e o Recurso Especial 1385952/SC – DJe 11/09/2013.

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