Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria

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Resumo: O post aborda a questão de que quando o transporte é contratado pelo adquirente da mercadoria, o valor do frete não pode integrar a base de cálculo do ICMS/ST. Aqueles contribuintes que quiserem se beneficiar desse entendimento do STJ devem ajuizar ação judicial

Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.

Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.

O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).

A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.

Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.

A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.

11 Comentários

Arquivado em Tributário

11 Respostas para “Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria

  1. Antenor Ernest Fernández

    Dra Amal mais um artigo muito interessante e prático.

  2. Ricardo Mattos

    Vejo isso acontecer principalmente no Nordeste.

  3. Hero

    Isso é Brasil!

  4. Olá boa tarde gostaria de saber se continuo pagando substituição tributária sobre o valor do frete se a mercadoria é substituída,meus parceiro ficam indignados quando eu falos neste assunto .Agradeço muito se alguém me dese alguma resposta sobre este assunto .

  5. Fco

    …”o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST”…
    Não há dúvidas que as expressões, “…pelo próprio remetente e cobrado a parte” e “por sua conta e ordem e cobrado a parte”, indicam que COBRADO A PARTE DO DESTINATÁRIO. O que é o mesmo que “…QUANDO PAGO PELO COMPRADOR…”. Pois cobrado a parte só pode ser cobrado do comprador. Portanto, ao contrário do que afirma a articulista, é exatamente nestes casos que o FRETE integra a BC do ICMS. Ao contrário, quando o frete não é cobrado do destinatário é porque já está incluído no preço e, portanto, neste caso, incluí-lo na BC do ICMS seria praticar um bis in idem. A BC do ICMS é o custo para chegar ao ESTOQUE do comprador. Sob este prisma, até mesmo o custo do frete realizado pelo próprio comprador deveria compor a BC do ICMS. Afinal, no capitalismo não existe almoço de graça. E NEM FRETE. O veículo, o combustível e a diária do motorista não caem do céu.

  6. joao bosco martins

    GOSTARIA DE SABER SE ESTA MATERIA TEM VALIDADE ATUALMENTE, POIS O FISCO QUER NOS COBRAR ST DOS FRETES.
    JBMARTINS

  7. SAm

    como é feito este calculo substituiçao tributaria sobre o frete?
    grato!

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